SERVIÇOS

Divórcio e Dissolução de União Estável Extrajudicial
O divórcio e a dissolução de união estável podem ser realizados de forma rápida, segura e sem processo judicial, diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública. Essa modalidade, conhecida como extrajudicial, foi autorizada pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentada pelo Código de Processo Civil, trazendo mais agilidade e praticidade às famílias.

Requisitos
O procedimento extrajudicial pode ser feito sempre que:

  1. Houver consenso entre as partes;
  2. O casal não tiver filhos menores ou incapazes (salvo casos específicos autorizados judicialmente quanto à guarda, alimentos e visitas);
  3. Ambos estejam assistidos por advogado (um só para os dois ou um para cada parte).


Como funciona
O casal comparece ao cartório de notas, acompanhado de advogado, e informa ao tabelião os termos do divórcio ou da dissolução, como:

  • Partilha dos bens do casal;
  • Eventual definição de pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros;
  • Alteração de nome (em caso de divórcio).

O tabelião lavra a escritura pública, que tem a mesma validade legal da sentença judicial, podendo ser levada diretamente ao Cartório de Registro Civil, ao Cartório de Registro de Imóveis e a outros órgãos competentes para os devidos registros.

Vantagens
Rapidez: o procedimento pode ser concluído em poucos dias;
Segurança jurídica: lavrado com fé pública notarial;
Menor desgaste emocional: ambiente mais simples e menos burocrático que o judicial;
Validade plena: a escritura é título hábil para todos os registros necessários.


Um novo começo com segurança e tranquilidade
O divórcio e a dissolução de união estável extrajudicial oferecem uma forma moderna, célere e segura de reorganizar a vida familiar e patrimonial, com a credibilidade e a fé pública dos cartórios de notas.

Abaixo a relação de documentos para dar iniciar ao encaminhamento:

Dos Divorciandos (Divórcio)
(   ) RG contendo CPF ou CNH
(   ) certidão de casamento original ou cópia autenticada
(   ) cópia do documento dos filhos, se houver (certidão de nascimento ou documento de identidade)
Certidão geral negativa de débitos (em nome e CPF dos divorciandos):
(   ) Receita Federal (
www.receita.fazenda.gov.br)
(   ) Receita Estadual (
www.sefaz.rs.gov.br)
(   ) Receita Municipal (de todos os municípios onde há imóveis a partilhar)

Dos Conviventes (Dissolução de União Estável)
(   ) RG contendo CPF ou CNH
(   ) Certidão de estado civil (nascimento/casamento)
(   ) Escritura pública de união estável
(   ) cópia do documento dos filhos, se houver (certidão de nascimento ou documento de identidade)
Certidão geral negativa de débitos (em nome e CPF dos divorciandos):
(   ) Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
(   ) Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br)
(   ) Receita Municipal (de todos os municípios onde há imóveis a partilhar)

Do(a) Advogado(a)
(   ) cópia da OAB contendo CPF
(   ) informação do endereço profissional
(   ) informação de estado civil
Informações básicas do requerimento/petição:
(   ) qualificação completa dos divorciandos/conviventes
(   ) indicação da alteração/manutenção do nome dos divorciandos/conviventes
(   ) se há de filhos comuns do casal
(   ) indicação sobre não estar/desconhecer eventual estado gravídico
(   ) se haverá fixação de pensão alimentícia
(   ) indicação dos bens a partilhar e seus respectivos valores
(   ) plano da partilha

Dos Bens
Imóveis urbanos:
(   ) Matrículas
(   ) Certidão negativa de IPTU
Imóveis rurais:
(   ) Matrícula
(   ) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(   ) ITR – Imposto Territorial Rural
Bens móveis:
(   ) CRV ou DUT
(   ) Extratos de: contas bancárias, restituição de IR, investimentos, ações, etc.
(   ) Comprovantes de títulos sociais, cadeiras de clube, armas de fogo, jazigo, joias, etc
(   ) Outros documentos .
Obs: Havendo quotas de capital social, há uma lista complementar a esta, dos documentos exigidos pela
Receita Estadual.

Informações Relativas ao ITCD:
A alíquota do ITCD depende do ano do óbito. Para óbitos ocorridos de 2016 em diante a alíquota é progressiva de 3% a 6%, e a faixa de isenção é de R$ 51.819,40 por quinhão hereditário. Havendo diferença nos quinhões de cada herdeiro (ou seja, caso haja cessão de direitos hereditários e um herdeiro receba mais do que o outro), incidirá imposto de transmissão por cessão de direitos, conforme o valor da cessão. Se o valor cedido ultrapassar R$ 259.097,00, o ITCD é 4%. Sendo abaixo disso, é 3%, observada a tabela abaixo:

DOAÇÕES/SUCESSÕES FAIXA EM UPF FAIXAS EM VALOR
    Valor por recebedor:
  Até 10.000 = 3% Até R$ 259.097,00
  Acima de 10.000 = 4% Acima de R$ 259.097,00

 

 

O recolhimento do ITCD (imposto de competência do Estado do Rio Grande do Sul) é feito no Banrisul, Sicredi ou Banco do Brasil mediante guia fornecida pelo Tabelionato.

 

ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES:
O valor da escritura depende do valor da avaliação dos bens pela Receita Estadual, conforme a tabela de emolumentos do TJRS.

 

Para lavratura da Escritura Pública será necessária a apresentação de todas as certidões solicitadas em sua forma original, ou seja, diretamente emitidas pelo órgão competente, de acordo com os requisitos legais aplicáveis. Com possibilidade de
apresentação física (em papel de segurança) ou digital (PDF com códigos para verificação).

 

Conforme as regulamentações vigentes da Receita Estadual, o valor da escritura de inventário está diretamente relacionado à avaliação dos bens feita por esse órgão. A Receita Estadual realiza a avaliação dos bens, com base em critérios específicos e estabelece um valor para cada bem, que será utilizado como base de cálculo para os impostos devidos. Dessa forma, é importante salientar que o valor da escritura pode variar de acordo com o valor estabelecido pela Receita Estadual. Para maiores esclarecimentos envie um e-mail para inventarios@10tab.com.br