NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de imóvel
17 DE MAIO DE 2023
Processo: REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Penhora de imóvel. Avaliação. Controvérsia acerca do valor. Aplicação das regras ou máximas de experiência. Impossibilidade. Prova pericial. Imprescindibilidade.
Destaque: O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
Informações do inteiro teor: Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.
As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.
Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
Conquanto se possa admitir que o julgador, por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto garante pensão ao cônjuge por queda no padrão de vida com o fim de relacionamento
17 de julho de 2023
A compensação para reequilibrar o padrão de vida não se confunde com a pensão alimentícia e não sujeita o...
Anoreg RS
Projeto institui benefício para pessoas de baixa renda interessadas em adoção tardia
17 de julho de 2023
Projeto em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH) concede benefício a pessoas em situação de pobreza ou...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS ministra palestra sobre desjudicialização no III Encontro de Magistrados, Notários e Registradores do Rio Grande do Norte
14 de julho de 2023
O evento conta com a participação de renomados profissionais e especialistas, proporcionando um ambiente de troca...
Anoreg RS
Projeto define como produtivo imóvel rural que mantenha área ambiental preservada
14 de julho de 2023
O Projeto de Lei 2038/23 impede a desapropriação de imóveis rurais com limites preservados de reserva legal e de...
Anoreg RS
Artigo – Alienação fiduciária subsequente ou caução de direito real de aquisição? – Por Mauro Antônio Rocha
14 de julho de 2023
Para explicitar a possibilidade do registro da alienação fiduciária ‘subsequente’ e da constituição...