NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção
24 DE OUTUBRO DE 2022
Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção. Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.
No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.
A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.
Vedação à adoção de netos por avós não é absoluta
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos 6º e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).
“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.
É preciso verificar a presença dos requisitos que permitem a adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo – o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Painel nove do Congresso tem como tema central as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022
21 de novembro de 2022
O evento é realizado pela Anoreg/BR, Anoreg/PR e Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral, no Castelo do...
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Por João Pedro Lamana Paiva
21 de novembro de 2022
Abordar o instituto da Adjudicação Compulsória, enfatizando sobre a sua aplicabilidade, agora, pela via...
Anoreg RS
Anoreg/RS entrevista desembargador Ricardo Henry Marques Dip
21 de novembro de 2022
Desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip, fala sobre a função notarial e registral na...
Anoreg RS
Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar PLs sobre criptomoedas e uso do FGTS para aquisição de segundo imóvel
21 de novembro de 2022
Votação deverá ser realizada nesta semana.
Anoreg RS
Com prefácio da ministra Nancy Andrighi, obra sobre regimes de separação de bens será lançada no dia 29
21 de novembro de 2022
No dia 29 de novembro, a partir das 18h30, o Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá o...