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Anoreg/RS entrevista desembargador Ricardo Henry Marques Dip
21 DE NOVEMBRO DE 2022


Desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip, fala sobre a função notarial e registral na desburocratização e desjudicialização dos serviços

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip, em entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) falou sobre os serviços prestados pelos serviços extrajudiciais e a função notarial e registral na desburocratização e desjudicialização dos serviços.

“O ponto fundamental a destacar é exatamente o do critério para desjudiciarizar: dirigir ao extrajudicial aquilo que não deveria mesmo competir ao judiciário, vale dizer, no fundamental, casos a que falta a litigiosidade em ato. Em certo sentido, pode falar-se em que, com isto, atribui-se ao extrajudicial o que é da natureza do extrajudicial, mas que estava destinado, de maneira atípica, ao judiciário”, destacou Ricardo.

Ricardo Dip é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, bacharel em Jornalismo pela Faculdade de Jornalismo Cásper Líbero, e mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito.

Leia a entrevista completa:

Anoreg/RS – Como avalia a função notarial e registral na desburocratização e desjudicialização dos serviços que antes só poderiam ser feitos pelo Judiciário?

Ricardo Dip –  A desjudicialização − ou mais propriamente, a desjudiciarização−, que encaminhou às funções extrajudiciais algumas atividades antes atribuídas exclusivamente ao judiciário, correspondeu, na medida em que plausível seu critério, em solução, a meu modesto ver, bastante sensata.

O ponto fundamental a destacar é exatamente o do critério para desjudiciarizar: dirigir ao extrajudicial aquilo que não deveria mesmo competir ao judiciário, vale dizer, no fundamental, casos a que falta a litigiosidade em ato. Em certo sentido, pode falar-se em que, com isto, atribui-se ao extrajudicial o que é da natureza do extrajudicial, mas que estava destinado, de maneira atípica, ao judiciário.

Note-se que o critério dessa desjudiciarização não há de ser, entretanto, a mera lógica da produtividade do judiciário, porque, de ser assim, a função extrajudicial se judiciarizaria, dando-se apenas o traslado de tarefas (com lide) para o âmbito extrajudiciário.

Acrescente-se que alguma sorte de interesses privados não litigiosos deverá ainda permanecer no âmbito do judiciário, para atender estritamente a uma concorrência de interesse, marcada e justificadamente, público (p.ex., os casos de interdição).

Anoreg/RS – Qual sua avaliação sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)?

Ricardo Dip – Quanto ao sistema eletrônico dos registros públicos, parece-me devamos considerar, prudentemente, modos ou perspectivas diversas para sua avaliação.

Uma coisa, decerto, é que, a exemplo da passagem da escrita à mão para a datilografia mecânica, ou desta para a datilografia elétrica, também os meios eletrônicos devam reputar-se simples meios, instrumentos, causas eficientes secundárias dos mesmos seculares registros públicos. Não há motivo, pois, para maior admiração com a só mudança de meios para realizar as funções extrajudiciais. Surpreendem-me, a propósito, a ingênua simplicidade ou uma cogitável malícia com que alguns tomam a alteração instrumental como se fora mudança de fins.

Tenho a expectativa de que esse câmbio instrumental possa produzir resultados úteis, mas há também alguns riscos a considerar, entre os quais o da centralização de dados, o da tecnocracia e o da evasão privatística (ou, ao revés, administrativista). Não estamos já a ver pessoa jurídica privada operando algo dos registros públicos?

Anoreg/RS – Como analisa o avanço da tecnologia e a prática de atos eletrônicos pelos cartórios extrajudiciais?

Ricardo Dip – Interessante é que sua pergunta aluda a “avanço da tecnologia”. De si própria, com efeito, a técnica é axiologicamente neutra. Seu aspecto valorativo diz respeito ao uso que dela se faz. O receio do que se disse ser “avanço da tecnologia” é que, sendo a técnica embora um meio, converta-se ela em atividade governativa.

Peço licença para uma pequena analogia. Suponhamos um avião muito bem equipado, com peças dotadas de perfeito funcionamento, e cujos passageiros sejam tratados com muita cortesia, atendidos nos bens de conforto. Está bem: os fins imanentes desse avião e dos passageiros parecem realizados. Todavia, se os pilotos não tiverem um plano de voo e não conduzirem a aeronave a seu ponto de destino, de nada servirá que os fins imanentes se realizem, porque o fim principal não se obterá.

Anoreg/RS – Como avalia a atual prestação de serviços extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul?

Ricardo Dip – Vivendo eu aqui na periferia de São Paulo, numas barrancas do rio Tietê, não posso avaliar a prestação dos serviços extrajudiciais gaúchos. Mas posso, isto sim, adivinhar que, na terra dos registradores Sylvio Paulo Duarte Marques e Oly Fachin, e do magistrado Décio Antonio Erpen, essa prestação haja de ser sempre eminente, sempre um dos parâmetros para todo nosso Brasil. Haveria uma larga lista de nomes a mencionar. Larga e valiosa lista.

Anoreg/RS – Qual o foco do seu trabalho “Do Saber Jurídico Próprio do Notário”, publicado nos “Anales” da Fundação Francisco Elias de Tejada?

Ricardo Dip – Ali se trata, sobretudo, da relevância da prudência jurídico-notarial e, nela, destacadamente, do papel do cavere a exercitar-se pelo tabelião de notas.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS

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