NOTÍCIAS
Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária
04 DE FEVEREIRO DE 2022
O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.
A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.
A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.
Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.
O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.
No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.
Compensação por ocupação ilegítima de imóvel
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.
Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.
Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.
Credor fiduciário pode suceder locador
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.
No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.
Leia o acórdão no REsp 1.966.030.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária
04 de fevereiro de 2022
A tese foi fixada pela Quarta Turma do STJ ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)...
Anoreg RS
Quarta Turma do STJ nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna
04 de fevereiro de 2022
Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a...
Anoreg RS
Até vacinação passa a valer agora como prova de vida para o INSS
04 de fevereiro de 2022
Presença do benefiário só será solicitada caso não haja comprovação por 10 meses após seu aniversário.
Anoreg RS
Anoreg/RS celebra 25 anos de atuação em live comemorativa
03 de fevereiro de 2022
Encontro online contou com a participação dos ex-presidentes da entidade e dos presidentes das entidades que...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS acompanha cerimônia de posse da nova gestão do TJRS e da Ajuris para o biênio 2022/2023
03 de fevereiro de 2022
Eventos ocorreram nesta terça-feira (01.02).