NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro
27 DE JULHO DE 2022
Processo: REsp 1.989.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Ação de inventário. Critérios para a remuneração do inventariante dativo. Art. 1.987 do CC/2002. Aplicabilidade por analogia. Impossibilidade.
Destaque: A regra do art. 1.987 do CC/2002, que estabelece critérios de prévia precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro, não se aplica por analogia ao inventariante dativo, cuja remuneração deverá ser arbitrada pelo juiz em estrita observância da atividade desenvolvida durante o período da inventariança.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente cumpre salientar que a regra do art. 1.987 do Código Civil trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse.
Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.
Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/2015, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.
Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário.
Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros.
Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.
Informações adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), art. 1.987; e
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 617, I a VI.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Consulta pública sobre reintegração de posse começa nesta segunda (13/6)
13 de junho de 2022
A proposta de Resolução CNJ foi elaborada pelo grupo de trabalho instituído no ano passado e que é coordenado...
Anoreg RS
Quarta Turma do STJ reconhece preclusão em negócio imobiliário cancelado e restabelece sentença de liquidação
13 de junho de 2022
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo interno para dar provimento a...
Anoreg RS
Artigo – Divórcio unilateral: exercício do direito da vontade ligado à dignidade humana
13 de junho de 2022
Com o presente trabalho pretende-se trazer a baila questões fáticas e direitos que permeiam o indivíduo no divórcio.
Anoreg RS
Congresso Nacional votará 20 Vetos Presidenciais na próxima terça-feira
10 de junho de 2022
De acordo com a informação divulgada pela Agência Senado, o Congresso Nacional deverá votar na próxima...
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que desobriga produtor de averbar reserva legal na matrícula do imóvel
10 de junho de 2022
O texto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de...