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Congresso Nacional analisará 17 Vetos Presidenciais em Sessão Conjunta desta semana
03 DE MAIO DE 2022
O Congresso Nacional realizará, na próxima quinta-feira, 05/05/2022, Sessão Conjunta para deliberação de 17 Vetos Presidenciais. Destes 17 Vetos, 15 causam sobrestamento da Pauta. Dentre eles estão os Vetos Presidenciais relativos ao documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais e ao Marco Legal das Ferrovias, ambos com relevância ao Registro de Imóveis.
Documento de identidade de Notários e Registradores e de Escreventes (Veto n. 16/2022)
De autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), o Projeto de Lei n. 9.438/2017 (PL) – Câmara dos Deputados/PL n. 5.106/2019 – Senado Federal, institui o documento de identidade de Notários e Registradores e de Escreventes de Serventias Extrajudiciais, a ser emitido pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) ou pelos entes sindicais da estrutura da Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo próprio.
O PL foi vetado em sua integralidade, sob o argumento de que “a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais” e que “a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para unificação de registro de identidade.”
Marco Legal das Ferrovias (Veto n. 67/2021)
Proposto pelo Senador José Serra (PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado n. 261/2018 (PLS) – Senado Federal/PL n. 3.754/2021 – Câmara dos Deputados, convertido na Lei n. 14.273/2021, estabelece o chamado Marco Legal das Ferrovias, alterando diversos dispositivos legais, inclusive, a Lei de Registros Públicos e o Estatuto da Cidade. O PL foi parcialmente vetado.
Com repercussão no Registro de Imóveis, um dos Vetos refere-se ao § 3º do art. 176-A da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pelo art. 69 do PL, onde se estabeleceu que as “divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não impedirão o registro.” A argumentação para o Veto Presidencial consistiu, em sintese, que “as eventuais divergências sobre descrição do imóvel devem ser dirimidas antes do novo registro, de maneira a evitar uma legitimação para a realização de fraudes em registros de imóveis e haja vista necessidade de resguardar a segurança jurídica e, em última análise, a paz social no que tange aos atos praticados para fins de registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial.” O Veto Presidencial também apontou que “o art. 212 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos – prevê o dever de retificação quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade. Assim, se o legislador impôs, em prestígio à segurança jurídica dos atos notariais e registrais, o dever de correção imediata das divergências em escrituração já registrada ou averbada (as quais já gozam da fé de ofício estatal), razão maior existe para que a ausência de divergência entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente seja pressuposto para a perfectibilização de novos registros público.”
Para a rejeição de um Veto Presidencial é necessária a maioria absoluta, ou seja, pelo menos 257 votos de Deputados Federais e 41 votos de Senadores.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Congresso Nacional.
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