NOTÍCIAS
Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
24 DE JUNHO DE 2022
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.
No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Posse de imóvel com ânimo de dono
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.
“Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”, afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).
Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.
Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento
No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.
Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. “O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem”, afirmou o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.840.561.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1840561
Outras Notícias
Anoreg RS
Valores depositados no VGBL devem compor acervo hereditário; IBDFAM defende argumento em manifestação enviada ao STJ
01 de julho de 2022
Nevares considera que, quando o titular de planos VGBL ou PGBL tem herdeiros, os recursos investidos nestes fundos e...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 27/2022 CGJ – Atualiza artigos do Provimento nº 28/2021-CGJ, que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do RS
30 de junho de 2022
Clique aqui e confira a normativa completa.
Anoreg RS
PL n. 4.758/2020 é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados
30 de junho de 2022
Projeto de Lei prevê regras para os contratos de fidúcia e pode seguir para análise no Senado Federal.
Anoreg RS
INCRA lançará o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais referente ao exercício 2022 em julho
30 de junho de 2022
Emissão poderá ser realizada pela internet ou por aplicativo. Pagamento deverá ser efetuado na rede de...
Anoreg RS
Portaria estabelece prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União
30 de junho de 2022
Altera a Portaria SPU/ME nº 657, de 25 de janeiro de 2022, que estabelece os prazos e as condições para o...