NOTÍCIAS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 DE JUNHO DE 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Justiça decreta sigilo em inventário de Pelé
17 de março de 2023
Decisão atende a pedido dos filhos e leva em consideração possibilidade de disputa entre herdeiros
Anoreg RS
Artigo – A adjudicação compulsória extrajudicial: Novidades trazidas pela lei 14.382/22 e pelo provimento CG 06/23 – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes
16 de março de 2023
Identificamos que a adjudicar é o ato pelo qual é transferido determinado bem do patrimônio do devedor ao credor.
Anoreg RS
Artigo – LGPD nos cartórios: aspectos práticos das auditorias para gestão de operadores – Por Daniel Ribeiro dos Santos
16 de março de 2023
Acompanhamento das ações de fornecedores e prestadores de serviço permite um salto qualitativo na governança de...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes divulgam a programação do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
15 de março de 2023
As inscrições estão disponíveis no site www.encontronotarialeregistral.com.br, com os valores do 1º lote...
Anoreg RS
Anoreg/BR conversa com especialistas sobre as Estatísticas de Registro Civil do IBGE
15 de março de 2023
Em 2021, segundo ano da pandemia de Covid-19, o número de mortes teve um salto e bateu recorde no Brasil, enquanto...