NOTÍCIAS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 DE JUNHO DE 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O registro do meu loteamento foi impugnado, e agora? – por Gabriel Mazarin Mendonça
14 de agosto de 2023
Entenda quais são as matérias que podem ser alegadas em eventuais impugnações formuladas por terceiros e qual o...
Anoreg RS
Artigo – Alienação fiduciária e os débitos condominiais: quem paga a conta? Por: Flávio Marques Ribeiro e Carlos Simão
11 de agosto de 2023
Com o advento da lei 9.514/97, criou-se a alienação fiduciária de bem imóvel, cujo objetivo foi tornar mais...
Anoreg RS
Quem fica com a herança de Aracy Balabanian? Entenda como acontece divisão de bens
11 de agosto de 2023
Seguindo as regras de sucessão, patrimônio da atriz deve ser dividido entre irmãos, sobrinhos, tios e primos,...
Anoreg RS
Comissão aprova criação da Semana Nacional do Mutirão Direito a Ter Pai
11 de agosto de 2023
Segundo associação, quase 100 mil crianças nascidas no Brasil em 2021 não tiveram o nome do pai em seus registros
Anoreg RS
Dia dos Pais: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade
11 de agosto de 2023
Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho...