NOTÍCIAS
Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
17 DE JULHO DE 2024
PROVIMENTO Nº 35/2024
Processo nº 8.2024.0010/001142-5
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN: Institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul, alterando a Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, em especial no tocante ao registro civil das pessoas naturais dos povos originários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do assento de nascimento de indígenas, bem como do procedimento de retificação do registro civil, atualizando-o de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.382, de 27.06.2022,
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Projeto em questão abrangerá:
I – a adoção de medidas relacionadas ao registro civil das pessoas naturais da população indígena, em especial:
a) o fornecimento de segundas vias de certidões de nascimento e casamento;
b) o registro tardio de nascimento;
c) a retificação do registro civil administrativamente; e
d) a realização de casamentos civis, individuais ou coletivos, quando solicitado pelos interessados.
II – a realização de mutirões, com ações coordenadas com os demais órgãos responsáveis pela identificação civil para suprir os demais documentos de que necessitam os povos originários.
Art. 3º – O registro tardio do indígena deverá observar o procedimento instituído pela Resolução Conjunta nº 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 4º – O artigo 146 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 – O indígena, maior de 18 anos, já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar, administrativamente, a retificação de seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão:
I – do nome indígena do registrado, de sua livre escolha;
II – da etnia do registrado, que pode ser lançada como sobrenome, a seu pedido;
III – da aldeia de origem do indígena e de seus pais, que poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento; e
IV – da declaração do registrado como indígena e a indicação da respectiva etnia, como observações do assento de nascimento.
1º – Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de retificação, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
2º – Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
3º – O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI , preferencialmente por meio eletrônico, a retificação do assento de nascimento do indígena.
4º – Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações poderão ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
5º – Nos procedimentos administrativos de retificação ou alteração de nome, deve ser observada a gratuidade, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado, utilizando-se o Registrador Civil do EQLG de código 15, até que seja criado selo específico.
Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
Jurisprudência em Teses do STJ traz entendimentos sobre sucessão testamentária
15 de maio de 2024
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 235 de...
Anoreg RS
STJ Jurisprudência divulga processo sobre impenhorabilidade e imóvel de propriedade pessoa jurídica
15 de maio de 2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE....
Anoreg RS
Seu Cartório está emitindo certidões civis gratuitas aos atingidos pelas enchentes? Publique esse importante trabalho prestado nas redes sociais
14 de maio de 2024
O serviço já vem sendo prestado emergencialmente desde o dia 6 de maio diretamente nos abrigos temporários das...
Anoreg RS
Governo destina 58,3 mil hectares de terras públicas para regularização fundiária de territórios quilombolas
14 de maio de 2024
Iniciativa partiu da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais...
Anoreg RS
STJ promove quinta-feira (16) seminário sobre mercado de carbono no Brasil
14 de maio de 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, na quinta-feira (16), o seminário Aspectos Jurídicos do...