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Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
17 DE JULHO DE 2024


PROVIMENTO Nº 35/2024

Processo nº 8.2024.0010/001142-5

ÁREA NOTARIAL

Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

RCPN: Institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul, alterando a Consolidação Normativa Notarial e Registral.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, em especial no tocante ao registro civil das pessoas naturais dos povos originários;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do assento de nascimento de indígenas, bem como do procedimento de retificação do registro civil, atualizando-o de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.382, de 27.06.2022,

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;

PROVÊ:

 Art. 1º – Fica instituído o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º – O Projeto em questão abrangerá:

I – a adoção de medidas relacionadas ao registro civil das pessoas naturais da população indígena, em especial:

a) o fornecimento de segundas vias de certidões de nascimento e casamento;

b) o registro tardio de nascimento;

c) a retificação do registro civil administrativamente; e

d) a realização de casamentos civis, individuais ou coletivos, quando solicitado pelos interessados.

II – a realização de mutirões, com ações coordenadas com os demais órgãos responsáveis pela identificação civil para suprir os demais documentos de que necessitam os povos originários.

Art. 3º – O registro tardio do indígena deverá observar o procedimento instituído pela Resolução Conjunta nº 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 4º – O artigo 146 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 – O indígena, maior de 18 anos, já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar, administrativamente, a retificação de seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão:

I – do nome indígena do registrado, de sua livre escolha;

II – da etnia do registrado, que pode ser lançada como sobrenome, a seu pedido;

III – da aldeia de origem do indígena e de seus pais, que poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento; e

IV – da declaração do registrado como indígena e a indicação da respectiva etnia, como observações do assento de nascimento.

1º – Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de retificação, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

2º – Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

3º – O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI , preferencialmente por meio eletrônico, a retificação do assento de nascimento do indígena.

4º – Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações poderão ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

5º – Nos procedimentos administrativos de retificação ou alteração de nome, deve ser observada a gratuidade, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado, utilizando-se o Registrador Civil do EQLG de código 15, até que seja criado selo específico.

Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.

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