NOTÍCIAS
Provimento nº 05/2024-CGJ renumera parágrafo do artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
18 DE JANEIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 05/2024-CGJ
Processo n.º 8.2023.0010/002662-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RI: Renumera o parágrafo único para parágrafo 1.º e acrescenta o parágrafo 2.º ao artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, orientando sobre a forma de lançamento das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas ou gratuitas nas matrículas imobiliárias.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento sobre qual avaliação fiscal deve ser utilizada como base de cálculo para cobrança de emolumentos, pelos Registros de Imóveis, no lançamento das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação a respeito dos lançamentos das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas ou gratuitas nas matrículas imobiliárias, em observância à Portaria n.º 22/2016-CGJ/RS;
CONSIDERANDO as atribuições dos Serviços de Registros de Imóveis de zelar pela segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo 1.º e acrescido o § 2.º ao artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registra
Art. 626 …
[…]
§2º – Para os lançamentos nas matrículas imobiliárias das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas, decorrentes de inventário e partilha (Portaria n.º 22/2016-CGJ/RS), os emolumentos serão calculados tendo por base a avaliação fiscal da Fazenda Estadual.
Art. 2º – Os Registradores de Imóveis deverão proceder aos lançamentos das cessões de direitos hereditários e/ou meação onerosas, ou gratuitas, nas matrículas do Registro de Imóveis por ocasião da apresentação do inventário e partilha e/ou adjudicação a registro, de modo que:
I – quando a cessão de direitos hereditários e/ou de meação estiver instrumentalizada por escritura pública anterior ao inventário e à partilha e/ou adjudicação, ou na própria escritura de inventário e partilha (com cessão) e/ou adjudicação, desde que anterior à partilha, deverá ser lançado na matrícula apenas um “R” (registro) direto para o cessionário;
II – quando a cessão de direitos hereditários e/ou de meação estiver instrumentalizada na própria escritura de inventário e partilha (com cessão) e/ou adjudicação, constando posteriormente à partilha, então serão realizados dois atos de registro, quais sejam, o primeiro “R” (por legítima/legado/meação), no qual o cedente será o adquirente, e um segundo “R” (por cessão) no qual o cedente será o transmitente e o cessionário o adquirente, ambos tendo como forma do título a escritura de inventário e partilha com cessão e/ou adjudicação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da
Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Junte-se ao Dia D do PQTA e valorize a qualidade nos Serviços Notariais e de Registro em seu estado
26 de julho de 2023
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) convida todas as Associações de Notários e...
Anoreg RS
Anoreg/BR e CNR abrem inscrições para o XXIII Congresso da Anoreg/BR e VI Concart
26 de julho de 2023
Evento promove o diálogo sobre temas essenciais para o setor extrajudicial
Anoreg RS
Tese que analisa relação dos Registros de Imóveis brasileiro e norte-americano vira livro
26 de julho de 2023
Registradora Bianca Castellar publica tese de doutorado pela editora Lumen Juris Afinal de contas, qual sistema...
Anoreg RS
Conselho aprova pausa na cobrança de financiamentos imobiliários
26 de julho de 2023
Medida vale para programas como o Minha Casa, Minha Vida.
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal
26 de julho de 2023
Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da...