NOTÍCIAS
Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão
06 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
Ação visa apenas documentar determinados fatos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Procedimentos da Lei de Registros Públicos com intervenção judicial: natureza administrativa ou jurisdicional? – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
21 de setembro de 2023
A verdade é que poucos procedimentos estampados na LRP possuem natureza jurisdicional propriamente dita.
Anoreg RS
Reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS atualiza demandas da atividade
19 de setembro de 2023
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom, com coordenação do presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana...
Anoreg RS
Exemplo de liderança: conheça o tabelião e registrador Adão Freitas da Fonseca na série Personagens Gaúchos
19 de setembro de 2023
Neste ano, no dia 14 de novembro, completam-se 15 anos de falecimento de um grande exemplo de liderança.
Anoreg RS
Provimento nº 31/2023-CGJ altera o parágrafo 4º do artigo 19 e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 614 da CNNR
19 de setembro de 2023
Clique aqui e confira o Provimento completo.
Anoreg RS
Cartórios extrajudiciais atingidos em Roca Sales e Muçum estão com o acervo documental seguro
19 de setembro de 2023
Todos os serviços de competência dos referidos cartórios poderão ser solicitados por meio das centrais...