NOTÍCIAS
Migalhas – O marco temporal das terras indígenas – Constituição é clara ao demarcar marco temporal das terras indígenas
09 DE JANEIRO DE 2024
O Congresso derrubou o veto presidencial ao marco temporal das terras indígenas. A lei, promulgada por Rodrigo Pacheco, segue a Constituição, interpretando seu artigo 231.
O Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República ao marco temporal das terras indígenas e a lei foi promulgada pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A publicação saiu na edição desta quinta-feira (28/12) do Diário Oficial da União – DOU.
Esse marco temporal foi colocado em lei para interpretar o artigo 231 da Constituição. A meu ver, o Congresso, fez o que devia ter feito, porque, de rigor, a referida lei respeita rigorosamente à Constituição.
O artigo 231 diz o seguinte:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (Grifo meu).
Como é possivel perceber, quando se discutiu na Constituinte – acompanhei de perto essas discussões -, o que se pretendia é que todas aquelas terras possuídas pelos indígenas, naquele momento, teriam que a eles pertencer, não podendo ser desapropriadas nem ficar na mão de terceiros.
As terras que eles “ocupam” – presente no indicativo – eram as terras a que eles tinham direito, e não terras que ocuparam há 100 ou 200 anos, nem há muito tempo e que não ocupavam mais. Até porque, se não fosse esse marco temporal pretendido pelos Constituintes, estes teriam determinado algum outro. Ao contrário, deram a todos os índios brasileiros, o direito de ficar com aquelas terras ocupadas quando da promulgação da Constituição – e quando eu digo terras, refiro-me não só às malocas, mas também àquelas redondezas, como, por exemplo, onde pescavam, etc., enfim, aquelas terras que representam o seu habitat. Por isso é que eles puseram ocupam e não ocuparam. Foi, pois, o que os Constituintes decidiram.
O que pretendeu o presidente Lula, em seu primeiro mandato, com a decisão da Suprema Corte, é que, entre 13% e 15% do território nacional, fossem dedicados a 1 milhão de indígenas e os outros 85% dedicados a 206 milhões de brasileiros. Quando se discutia o artigo 231, na Constituinte, a avaliação é de que o Brasil deveria ter 250 mil indígenas. No momento em que se decidiu que as etnias é que definiriam, e não o local de nascimento, as terras que eles ocupavam, nós tivemos uma multiplicação dessas etnias, que estavam no Paraguai, no Peru, na Colômbia, e passaram a vir para o Brasil, pois aqui passaram a ter uma legislação que os protegia, algo que não ocorria em seus países.
Já o Congresso fez o seguinte: estamos reproduzindo em lei ordinária o que está no artigo 231 sobre o marco temporal e o Presidente Lula vetou, porque queria que todas as terras que, no passado, ocuparam – que representariam em torno de 15% do território nacional -, fossem entregues a mais ou menos 1 milhão de indígenas, cabendo aos outros 85% a 206 milhões de brasileiros.
É contra isso, também, que o Senado contesta o STF que também pretendeu o marco temporal alargado. Nesse particular, quando foi feita uma homenagem ao Ministro Marco Aurélio de Mello, uma pleiade de juristas escreveu dois livros em sua homenagem, e eu também o fiz. O meu escrito defendeu a posição muito clara do Ministro Marco Aurélio, dizendo o seguinte: só podemos interpretar o que está escrito na Constituição. Onde está escrito ocupam, é ocupam naquele momento, e não ocuparam num passado distante.
Parece-me, portanto, que o Congresso, ao derrubar o veto do Presidente, respeita rigorosamente o disposto no artigo 231, sem prejuízo nenhum ao direito de todos os indígenas de terem aquelas terras nas quais, naquele momento em que a Constituição foi promulgada, estavam vivendo.
Esta é a minha posição, rigorosamente de acordo com a do Ministro Marco Aurélio, com o Congresso Nacional quando definiu e promulgou o marco temporal das terras indígenas e com os Constituintes de 88.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto isenta de ITBI bens partilhados em divórcio ou separação
24 de fevereiro de 2023
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23 prevê que não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis...
Anoreg RS
Corregedoria Nacional lança ações para ampliar acesso à documentação básica a pessoas vulneráveis
24 de fevereiro de 2023
Dados atualizados sobre a identificação civil da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2016...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 de fevereiro de 2023
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios...
Anoreg RS
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
24 de fevereiro de 2023
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos...
Anoreg RS
“Incomum” no Brasil, Samba é nome popular entre pessoas de países africanos
23 de fevereiro de 2023
O ritmo que embala o carnaval brasileiro também é nome próprio na Gâmbia, país da África Ocidental onde o...