NOTÍCIAS
Juíza afasta ITBI sobre imóvel integralizado a capital de empresa
05 DE JULHO DE 2024
A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Esse foi o entendimento da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, para conceder liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.
Conforme os autos, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária.
A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796.
Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Ao analisar o caso, contudo, a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos.
Segundo ela, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.
A julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.
“Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu.
Atuaram em favor da holding os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, da banca GMPR Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5556330-50.2024.8.09.0051.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ ajusta normas para cotas raciais em concursos para magistratura e serventias
01 de setembro de 2023
O funcionamento das comissões de heteroidentificação e a definição de notas mínimas foram as questões...
Anoreg RS
Imóvel considerado bem de família pode ter vaga de garagem penhorada
01 de setembro de 2023
TRT da 2ª região reformou decisão para considerar apartamento como bem de família, mas, em razão da matrícula...
Anoreg RS
Artigo – As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte II: desvio de finalidade ou utilização disfuncional da personalidade jurídica – Por Flávio Tartuce e Maurício Bunazar
01 de setembro de 2023
O segundo problema jurídico está associado à presença de simulação, vício social do negócio jurídico que,...
Anoreg RS
Justiça reconhece união estável de trisal no RS e filho terá direito a registro multiparental
01 de setembro de 2023
Casal de bancários buscavam reconhecimento do relacionamento que tinham com uma mulher há cerca de 10 anos. Com...
Anoreg RS
Reunião de diretoria do CNB/RS aberta aos associados é realizada nesta quarta-feira (30.08)
31 de agosto de 2023
Na tarde desta quarta-feira (30.08) foi realizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul...