NOTÍCIAS
Fisco não pode revisar lançamento com base em fatos já conhecidos
25 DE MARçO DE 2024
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário autoriza a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior (REsp 1.130.545).
Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o cancelamento de novos lançamentos de IPTU sobre um imóvel pertencente a um fundo de investimento imobiliário.
Segundo a defesa, feita pelo escritório PMK Advogados, o valor anulado é de aproximadamente R$ 2 milhões.
A Secretaria Municipal de Fazenda de Cabreúva (SP) efetuou os lançamentos de IPTU, mas, depois, identificou uma diferença de metragem relativa à área total do terreno e área construída do imóvel. Por isso, revisou os lançamentos dos exercícios de 2018 e 2019.
O fundo de investimento alegou que a prefeitura já havia praticado atos de regularização da construção. Por isso, acionou a Justiça para contestar os lançamentos complementares. Em primeira instância, os novos lançamentos foram cancelados.
Após recurso da prefeitura, a desembargadora Beatriz Braga, relatora do caso no TJ-SP, constatou que o Fisco sabia da metragem da construção existente no imóvel desde 2016.
Assim, a Fazenda municipal não poderia ter aplicado o inciso VIII do artigo 149 do Código Tributário Nacional, que prevê o lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.
De acordo com a magistrada, “o município evidentemente tinha conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos ‘então desconhecidos’”.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação compulsória pela via extrajudicial – Por Priscila Talita Silva Araujo
03 de outubro de 2023
Ao final, o pagamento do ITBI deverá ser comprovado pelo requerente, antes da lavratura do registro, no prazo de 5...
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que reduz prazo para obter título de propriedade em caso de regularização fundiária
03 de outubro de 2023
...
Anoreg RS
Patrimônio cultural e o Registro de Imóveis: CJF publica caderno com Enunciados da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural
02 de outubro de 2023
Realizado em março deste ano, evento aprovou 46 Enunciados no total, sendo quatro destinados ao Registro de Imóveis.
Anoreg RS
Artigo – Os avanços da adjudicação compulsória extrajudicial após o provimento 150/23 do CNJ
02 de outubro de 2023
No Direito brasileiro a assinatura de um contrato, por si só, não é capaz de transferir a propriedade de uma...
Anoreg RS
Artigo – A construção do e-Notariado – Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira
02 de outubro de 2023
Jorge, ou George Santayanna, foi um filósofo, ensaista, romancista e poeta, expoente da era do ouro da filosofia do...