NOTÍCIAS
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
RS alcança maior número de doações de órgãos e tecidos dos últimos seis anos
14 de setembro de 2023
No auge da pandemia, foram quase três vezes menos transplantes do que o registrado neste ano.
Anoreg RS
Rosa Weber lança programa judicial para monitorar desmatamento e degradação da flora nativa na Amazônia
13 de setembro de 2023
O lançamento marcou o encerramento do Colóquio Internacional sobre Justiça Climática e Democracia, realizado...
Anoreg RS
Phubbing, herança digital, mediação e poliamor são destaques da seção de artigos
13 de setembro de 2023
Nas últimas semanas, foram publicadas abordagens sobre temas como uniões poliamorosas, divórcio entre refugiados...
Anoreg RS
Projeto permite iniciar e acompanhar processos de interdição em cartórios
13 de setembro de 2023
Conforme a proposta, decisão ainda ficará a cargo do juiz, com base em documentos apresentados em cartório.
Anoreg RS
Anoreg/RS conversa com especialistas sobre acordo firmado para incentivar a doação de órgãos e tecidos no RS
13 de setembro de 2023
Iniciativa oferece a oficialização da manifestação de vontade em ser doador de órgãos por meio de escritura...