NOTÍCIAS
Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ
16 DE JANEIRO DE 2024
Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem direito de receber a parte incontroversa (não questionada) da dívida, inclusive por meio de penhora. Assim, não há razão para que o juízo postergue a execução de tal valor.
Empresa pediu execução imediata de débito de R$ 153,9 mil admitido pelo devedor
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e determinou a execução imediata de parte de uma dívida cobrada por uma construtora.
O caso é o de um cumprimento de sentença proveniente da Justiça de Goiás. Em ação de execução, a empresa cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado, porém, contestou o valor da cobrança — mas reconheceu que devia R$ 153,9 mil à construtora.
Diante do impasse, o juízo de primeiro grau ordenou que um perito contábil recalculasse o valor total do débito. A construtora, por sua vez, pediu que ao menos a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada, mas o pleito foi negado em primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás — que entendeu que a decisão de deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa. O caso, então, foi levado ao STJ.
No recurso especial, a construtora alegou ter o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, de fato, o dispositivo invocado pela empresa estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo.
Assim sendo, nada impede que, em casos do tipo, o magistrado determine a prática de “atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação”. A exceção será admitida, contudo, quando o executado demonstrar a relevância dos fundamentos da impugnação ou nas situações em que o prosseguimento da execução possa resultar em dano grave de difícil reparação.
No caso em questão, porém, o juízo de primeiro grau não concedeu o efeito suspensivo, mas postergou o cumprimento de sentença em relação à dívida admitida pelo executado. “Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”, anotou o ministro, dando razão, portanto, à empresa.
“Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata” dos R$ 153,9 mil. E isso porque, segundo Bellizze, mesmo que a impugnação seja acolhida, não haverá mudança em relação ao valor não questionado pelo devedor. O voto foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Vésperas do SERP: uma ideia fora do lugar – Début das entidades registradoras – Parte II – Por Sérgio Jacomino
27 de setembro de 2023
O objetivo destes artigos é iluminar o caminho acidentado que nos conduziu ao SERP, "uma ideia fora do lugar"1.
Anoreg RS
Nova etapa do programa More Legal será lançada na próxima segunda
26 de setembro de 2023
Será lançada, no dia 2/10, uma nova etapa do More Legal, programa que busca legalizar de forma simples e com o...
Anoreg RS
Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul promovem ação de assessoramento gratuito à população
26 de setembro de 2023
Nas ações, também serão realizadas as Escrituras Públicas Declaratórias de Doação de Órgãos, em razão da...
Anoreg RS
Provimento nº 35/2023-CGJ revoga o pár. 6º do art. 1.012 e altera o art. 1.031 da CNNR
26 de setembro de 2023
Clique aqui e acesse a normativa completa.
Anoreg RS
Provimento nº 33/2023-CGJ revoga Provimento Nº 16 2023-CGJ
26 de setembro de 2023
Clique aqui e confira o Provimento nº 33/2023-CGJ.