NOTÍCIAS
Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ
16 DE JANEIRO DE 2024
A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.
“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.
No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.
O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.
A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.
No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”
Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.
Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.
Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.
Processo: REsp 2.077.121
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Campanha Setembro Verde: Tabelionatos de Notas do RS oficializam a doação voluntária de órgãos
30 de agosto de 2023
Termo de Cooperação inédito firmado com o CNB/RS incentiva a doação de órgãos e tecidos no estado.
Anoreg RS
Comissão debate emissão de nova carteira de identidade nacional
30 de agosto de 2023
A implantação do documento tem sido feita gradualmente, até agora ele já pode ser emitido em 12 estados.
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que facilita a nomeação do curador de pessoa com deficiência que esteja internada
30 de agosto de 2023
Juiz nomear dirigente de abrigo de longa permanência como curador de pessoa com deficiência severa internada.
Anoreg RS
Amazônia Legal: corregedor nacional classifica como histórico esforço em prol da regularização fundiária
30 de agosto de 2023
No evento, o ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, chamou a atenção para o momento...
Anoreg RS
Caravana Registral bate recorde de participantes e reúne mais de 200 pessoas em Vila Flores
29 de agosto de 2023
No último sábado (26.08), o Colégio Registral do Rio Grande do Sul realizou a 1ª Caravana Registral do ano, no...