NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
Dia de Luta: Iniciativas da Justiça aumentam a proteção aos povos indígenas
07 de fevereiro de 2023
“Hoje temos uma Justiça que luta pelos povos indígenas, que tem consciência dos problemas indígenas e que atua...
Anoreg RS
Registro Civil colombiano adota autenticação biométrica facial para processos remotos
07 de fevereiro de 2023
O Registro Nacional de Estado Civil e a União Colegiada do Notariado colombiano concordaram em permitir que o...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 085 publica o resultado preliminar da etapa de manifestação de interesse na abertura de Posto Avançado de CRVA em Arroio do Sal
07 de fevereiro de 2023
Portaria Detran/RS nº 085, de 03 de fevereiro de 2023 Publica o resultado preliminar da etapa de manifestação de...
Anoreg RS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 de fevereiro de 2023
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da...
Anoreg RS
Paciente transplantada vence competição de natação em águas abertas
06 de fevereiro de 2023
Três anos após receber um coração novo recebido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Clarissa Auler venceu...