NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
Correio Braziliense – Meu nome é orgulho: como o direito ao registro em cartório trouxe cidadania
10 de julho de 2023
Dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil calculam 49 retificações nos...
Anoreg RS
Consepre recomenda uso dos cartórios extrajudiciais para cumprimento de atos de comunicação processual
10 de julho de 2023
O Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) divulgou, na sexta-feira (7), a “Carta de...
Anoreg RS
Meu irmão fez dívidas em nome dos nossos pais, isso pode comprometer nossa futura herança?
10 de julho de 2023
Na coluna da Dinheirista desta semana, dívidas no nome dos pais podem comprometer a herança dos filhos? E o que...
Anoreg RS
Submissão de trabalhos para o Conarci Acadêmico 2023 segue até o dia 4 de agosto
30 de junho de 2023
Concurso de natureza científica é voltado aos estudantes e bacharéis em Direito, oficiais e substitutos de...
Anoreg RS
Obra Teoria Geral do Registro de Imóveis – Estrutura e Função – 2ª Edição (2023)
30 de junho de 2023
Segunda edição do livro de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo foi publicado pela Editora Juspodivm.