NOTÍCIAS
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 1
11 DE MARçO DE 2024
A aquisição imobiliária no Brasil pode ser arriscada, demandando conhecimento jurídico. O período entre a escritura e o registro é estressante para o comprador, impactando o desenvolvimento econômico do país.
Considerações iniciais sobre o ‘escrow account’, instrumento jurídico-financeiro incluído na lei 8.935/94 pelo Marco Legal das Garantias para conferir máxima segurança jurídica ao adquirente de imóvel.
1. Introdução
A aquisição de propriedade imobiliária no Brasil pode ser considerado um negócio de risco que expõe pessoas nacionais e estrangeiras à insegurança jurídica e ao desgaste emocional e psicológico, por demandar do investidor, ou adquirente de imóvel para utilização própria, razoável conhecimento das inúmeras variáveis estruturais e conjunturais do sistema jurídico brasileiro, do qual decorre ser o registro do título finalizado em seu nome a melhor – mas não definitiva – garantia.
Entretanto, é da praxe do mercado que nos negócios de compra e venda de imóveis celebrados sem financiamento o pagamento integral do preço ao vendedor seja realizado até o momento da lavratura da escritura pública, transferência da posse e entrega das chaves – independentemente do efetivo registro do título – antes, portanto, da transferência da propriedade.
Por conta de tal necessidade de efetuar o pagamento do preço, a incerteza sobre o registro e efetiva aquisição da propriedade, esse período – entre a assinatura da escritura e o registro do título – será profundamente estressante para o comprador. Além disso, a demora na superação de eventuais óbices ao registro pode representar uma trava ao negócio imobiliário, impedindo a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico do país.
Outro fator inibidor de negócios imobiliários é a existência de dívidas do alienante, que podem colocar em risco a aquisição ou resultar em penhoras do imóvel, débitos que em muitos casos poderiam ser quitados ou renegociados de forma vantajosa com parte do próprio preço de venda.
A observação sistemática realizada pelos autores, em muitos anos de prática da advocacia imobiliária e acompanhamento de numerosos negócios que originaram litígios e distratos, não atingiram os objetivos visados pelo comprador, tiveram seus efeitos retardados no tempo ou não foram concluídos por vicissitudes dos sistema registral brasileiro e em decorrência da interpretação variável dos tribunais sobre questões atinentes à matéria, aponta para algumas questões, a seguir expostas de forma sintética:
- – a maioria dos compradores de imóveis desconhece a matéria registral imobiliária e supõe que as obrigações do vendedor estarão findas com a assinatura da escritura de venda, deixando de reservar parcela do pagamento como precaução contra problemas comuns na fase de registro do título. Por outro lado, como a escritura é o título translativo, os vendedores exigem a quitação plena para sua outorga;
- – potenciais compradores deixam de concluir bons negócios por recear as exigências registrais que impedem o registro imediato das escrituras de compra e venda celebradas, postergando a transmissão da propriedade por longo tempo, com custos e riscos consideráveis;
- – a impossibilidade ou a demora no registro pode resultar em conflitos diversos, ações de desfazimento dos negócios, de indenização, procedimentos de usucapião como forma de se contornar os óbices registrais etc.;
- – muitas são as razões que podem obstar ou dificultar o registro do título para o comprador que já efetuou o pagamento do preço: divergências cadastrais, descrição imprecisa do imóvel nos assentos registrais existentes, problemas fiscais, divergências de dados pessoais ou reais, necessidade de busca de dados de registros anteriores em outras comarcas, inconsistências em formais de partilha de divórcios e inventários ainda não registrados, loteamentos e incorporações com irregularidades, sobreposição de imóveis rurais, externalidades desconhecidas no momento da lavratura da escritura, como indisponibilidades de bens, penhoras ou arrestos ainda não registrados, uniões estáveis não publicizadas no Registro Civil do vendedor e outras mais.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata das novas regras nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em concursos do Poder Judiciário
15 de setembro de 2023
O Plenário do Conselho, por unanimidade, aprovou alterações na Resolução CNJ nº 81/2009 e na Resolução CNJ...
Anoreg RS
Parcela Express oferece principais meios de pagamentos do mercado para cartórios
14 de setembro de 2023
Empresa especializada em serviços de pagamento voltados exclusivamente para o setor notarial e registral apresenta...
Anoreg RS
STJ julga se prêmio milionário de viúva na loteria entra em inventário
14 de setembro de 2023
Na vigência do casamento e antes do falecimento do marido, a esposa foi vencedora em concurso de loteria no qual...
Anoreg RS
Quarta Turma do STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais
14 de setembro de 2023
O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).
Anoreg RS
Utilização de cópia de RG não comprova violação à LGPD, decide juíza
14 de setembro de 2023
A cópia da carteira de identidade não se enquadra na categoria de dado sensível ou sigiloso, aquele cuja...