NOTÍCIAS
Artigo – Como diferenciar a união estável de um namoro (longo, qualificado) ou de um noivado?
15 DE JANEIRO DE 2024
A fronteira entre a união estável, um namoro longo qualificado e um noivado nem sempre é nítida, e as nuances dessas relações muitas vezes geram questionamentos legais e sociais. Neste artigo, exploraremos as características distintivas dessas formas de relacionamento, destacando aspectos jurídicos e sociais que podem auxiliar na diferenciação.
Introdução
No intricado universo dos relacionamentos afetivos, a linha que separa a união estável, o namoro longo qualificado e o noivado muitas vezes parece tênue e sutil. A crescente evolução dos costumes, aliada à diversidade de arranjos familiares, contribui para a complexidade dessas formas de convívio, suscitando indagações tanto no âmbito jurídico quanto no social.
O presente artigo se propõe a explorar e desentranhar as nuances que distinguem a união estável de um namoro longo qualificado e de um noivado. A relevância desse tema se destaca na medida em que as fronteiras afetivas e jurídicas desses relacionamentos impactam diretamente a vida das pessoas envolvidas, influenciando questões legais, compromissos emocionais e projeções futuras.
À medida que a sociedade testemunha mudanças nas estruturas familiares e nos modos de se relacionar, é imperativo compreender as implicações jurídicas e sociais dessas formas de convívio. A distinção entre união estável, namoro longo e noivado não apenas norteia as obrigações e direitos legais, mas também delineia as expectativas e os compromissos emocionais entre os parceiros.
Nesse contexto, a análise cuidadosa dessas relações se mostra crucial não apenas para a compreensão individual, mas também para orientar profissionais do direito, estudiosos e a sociedade em geral. Ao explorar as características distintivas e os desdobramentos desses relacionamentos, abre-se espaço para uma abordagem mais clara e precisa das questões que permeiam as fronteiras entre o afeto e o jurídico.
Definindo união estável: um ato-fato jurídico
A união estável é reconhecida como um ato-fato jurídico, não dependendo da formalidade do casamento. Configura-se quando dois indivíduos, independentemente de gênero, estabelecem uma relação afetiva, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Diferentemente do casamento, a união estável dispensa a convivência sob o mesmo teto, conforme firmado pelo STF na súmula 382.
Dessa forma, vale frisar que a distinção crucial entre a união estável, o namoro longo qualificado e o noivado reside na presença ou ausência dos requisitos específicos que definem cada tipo de relacionamento. Enquanto a união estável é caracterizada por critérios como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, o namoro longo e o noivado se diferenciam, principalmente, pela ausência desses requisitos específicos.
Ao não atender aos requisitos que definem a união estável, o namoro longo qualificado e o noivado, embora importantes em suas próprias formas, não desfrutam do reconhecimento legal e dos direitos e deveres associados a essa modalidade específica de relacionamento. A ausência desses critérios pode resultar em diferentes consequências jurídicas e sociais, impactando a proteção legal, o reconhecimento familiar e outros aspectos relevantes.
Portanto, compreender e atentar para os requisitos da união estável não apenas ajudam a diferenciar essas formas de relacionamento, mas também proporcionam clareza, segurança jurídica e reconhecimento social aos envolvidos, garantindo que cada tipo de convivência seja compreendido e respeitado em sua singularidade.
Namoro longo qualificado: entre afeto e compromisso
O namoro longo qualificado é um estágio avançado do namoro tradicional. Envolve uma relação séria, pública e duradoura, frequentemente marcada por projetos compartilhados e convivência. Contudo, a distinção crucial está na ausência do compromisso formal de constituir família, característica essencial da união estável. No namoro qualificado, as partes mantêm uma relação afetiva intensa, mas sem a intenção imediata de criar vínculos familiares.
Noivado: compromisso formal com intenção de casamento
O noivado, por sua vez, é um compromisso formal que antecede o casamento. Marcado pelo pedido de casamento e aceitação, expressa a intenção clara de contrair matrimônio.
Apesar de envolver planos futuros e a promessa de uma vida em comum, o noivado não possui as características cotidianas e a convivência necessárias para configurar a união estável.
Análise dos elementos jurídicos permitem a distinção
Convivência pública e contínua:
União estável: A convivência é pública e duradoura, mas não necessariamente sob o mesmo teto.
Namoro longo: Embora público e duradouro, a convivência pode ser menos intensa do que na união estável.
Noivado: A convivência ainda não é a norma, pois o compromisso central é o casamento futuro.
Intenção de constituir família:
União estável: A intenção de constituir família é um elemento-chave.
Namoro longo: A intenção de criar vínculos familiares pode existir, mas geralmente é adiada.
Noivado: A intenção é claramente casar-se e formar uma família.
Características cotidianas:
União estável: Compartilhamento de responsabilidades diárias, como moradia e finanças.
Namoro longo: Envolvimento profundo, mas sem a formalidade cotidiana da vida em comum.
Noivado: A preparação para o casamento pode incluir mais planejamento, mas ainda não reflete totalmente a vida conjunta.
Consequências jurídicas e sociais
A distinção entre essas formas de relacionamento é essencial, uma vez que cada uma acarreta diferentes consequências jurídicas e sociais. A união estável, por exemplo, implica em deveres e direitos legais, enquanto o namoro longo e o noivado são mais focados em compromissos emocionais e preparação para o casamento.
Conclusão
Diferenciar união estável, namoro longo qualificado e noivado envolve uma análise cuidadosa das características jurídicas e sociais de cada relacionamento. É crucial considerar não apenas o tempo de convivência, mas também a intenção subjacente e a natureza cotidiana do compromisso. Ao compreender essas nuances, é possível navegar pelas fronteiras afetivas e legais, permitindo que as partes envolvidas construam relacionamentos baseados na clareza e compreensão mútua.
———————————
Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.
Parte superior do formulário
Reconhecimento de “união estável em Brasília”, “advocacia de família”. Disponível em: https://www.google.com/search?q=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+putativa&rlz=1C1FKPE_pt-PTBR1070BR1070&oq=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+es&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCECEYoAEyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIGCAMQIRgVMgoIBBAhGBYYHRgeMgoIBRAhGBYYHRge0gEJMTI1MDBqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 20/09/2023.
“união estável putativa, Brasília – DF”. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/. Acesso em: 20/09/2023.
“Reconhecimento de união estável em Brasília – DF”. Disponível em: https://api.whatsapp.com/send/?phone=556192664446&text&app_absent=0. Acesso em: 20/09/2023.
“União estável post mortem, Brasília-DF”. Disponível em: https://api.whatsapp.com/send/?phone=556192664446&text&app_absent=0. Acesso em: 20/09/2023.
“Advogada, Brasília – DF”. “alimentos” “TJDFT” “família” “advogado Brasília” “família”, “pensão alimentícia”. Disponível em: https://advocaciablima.jusbrasil.com.br/?_gl=1*1xakotv*_ga*MTQ1NDkxMjg2MS4xNjkyMzk4OTcx*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwMDQwNzc4Mi40MS4xLjE3MDA0MDk5MDAuNjAuMC4w. Acesso em: 19/11/2023.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
IRIB – Curso Online de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registal – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita
10 de janeiro de 2024
Inscrições poderão ser realizadas até o dia 15 de janeiro! Não perca esta oportunidade!
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – A presunção de quitação de dívida e o princípio “dormientibus non sucurrit ius” face ao instituto da adjudicação compulsória – Parte I
10 de janeiro de 2024
Introdução A prescrição de dívidas é um tema crucial no âmbito do Direito, uma vez que diz respeito à...
Anoreg RS
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
10 de janeiro de 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Anoreg RS
Migalhas – Testamento no planejamento sucessório: aspectos legais e práticos
09 de janeiro de 2024
Um testamento bem elaborado pode ser uma ferramenta de extrema utilidade quando falamos em planejamento sucessório,...
Anoreg RS
Migalhas – O marco temporal das terras indígenas – Constituição é clara ao demarcar marco temporal das terras indígenas
09 de janeiro de 2024
O Congresso derrubou o veto presidencial ao marco temporal das terras indígenas. A lei, promulgada por Rodrigo...