NOTÍCIAS
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular
26 DE SETEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.
Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.
Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.
Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.
No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.
STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.
Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.
Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.
A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.
“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.
Leia o acórdão no REsp 2.039.253.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2039253
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão aprova permissão para manter nome de casado em qualquer hipótese de dissolução do casamento
23 de maio de 2023
O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece que, dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por...
Anoreg RS
Defensor público-geral participa da abertura do XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul
23 de maio de 2023
O defensor público-geral, Antonio Flávio de Oliveira, esteve presente na cerimônia de abertura do XIV Encontro...
Anoreg RS
SINOREG-GO – Novo curso do SINOREG/GO traz o tema Adjudicação Compulsória Extrajudicial
22 de maio de 2023
Para esclarecer dúvidas, solicitar a avaliação ou certificado, entre em contato pelo sinoreggoias@gmail.com ou...
Anoreg RS
XIV Encontro Notarial e Registral do RS
22 de maio de 2023
Anoreg RS
Confira como foi o terceiro e último dia do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
22 de maio de 2023
O evento foi promovido pela Anoreg/RS e pelo Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas,...