NOTÍCIAS
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
29 DE JUNHO DE 2023
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartórios registraram número recorde de testamento, inventário e partilha em 2022
18 de janeiro de 2023
Em 2022, serviços de testamento, inventário e partilha alcançaram número recorde nos cartórios do Brasil.
Anoreg RS
Tribunal Europeu condena a Rússia por rejeitar casamento homoafetivo
18 de janeiro de 2023
A Rússia cometeu “uma violação do direito ao respeito à vida pessoal e familiar”, garantida pelo Convênio...
Anoreg RS
Anoreg/RS reúne entidades para debater realização do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
17 de janeiro de 2023
A Comissão Organizadora do Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, previsto para ocorrer nos dias 28 e...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS N.° 029, de 13 de janeiro de 2023 – Dispensa fiscais e designa novos fiscais técnicos do Contrato n.º 17/2022.
17 de janeiro de 2023
Designar os servidores abaixo relacionados para realizar a função de fiscal técnico de contrato
Anoreg RS
Retrospectiva das principais decisões do STJ – Por Giselle Farinhas
17 de janeiro de 2023
Soluções passam a ser mais concisas em orientar de forma informativa os clientes, parceiros e colegas da profissão.