NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Divórcio de empresários e a partilha da empresa – Por Sheila Shimada Migliozi Pereira
13 de janeiro de 2023
Quando falamos em divórcio, não podemos esquecer que com ele vem também a necessidade de partilhar os bens.
Anoreg RS
Sancionada lei que estabelece CPF como número único de identificação
13 de janeiro de 2023
A norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas e procedimentos de atendimento...
Anoreg RS
‘Cartório em Números’ mostra busca da população por uniões estáveis e casamentos
13 de janeiro de 2023
Mesmo com o “fim” da pandemia, atos como testamentos, inventários e partilhas permaneceram altos em 2022.
Anoreg RS
Artigo: Direito registral – Inovações trazidas pela lei 14.382/22 – Por Vitor Hugo Lopes
13 de janeiro de 2023
Oriundo do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, houve a inserção do art. 216-A na lei 6.015/73, qual...
Anoreg RS
CPF será número único de identificação do cidadão, determina lei sancionada
13 de janeiro de 2023
Quando o PL 1.422/2019, que originou a lei, foi aprovado no Senado, em setembro, o relator, senador Esperidião...