NOTÍCIAS
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
03 DE MARçO DE 2023
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.
O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.
O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário
Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.
A tese proposta no voto divergente foi:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão aprova permissão para manter nome de casado em qualquer hipótese de dissolução do casamento
23 de maio de 2023
O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece que, dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por...
Anoreg RS
Defensor público-geral participa da abertura do XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul
23 de maio de 2023
O defensor público-geral, Antonio Flávio de Oliveira, esteve presente na cerimônia de abertura do XIV Encontro...
Anoreg RS
SINOREG-GO – Novo curso do SINOREG/GO traz o tema Adjudicação Compulsória Extrajudicial
22 de maio de 2023
Para esclarecer dúvidas, solicitar a avaliação ou certificado, entre em contato pelo sinoreggoias@gmail.com ou...
Anoreg RS
XIV Encontro Notarial e Registral do RS
22 de maio de 2023
Anoreg RS
Confira como foi o terceiro e último dia do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
22 de maio de 2023
O evento foi promovido pela Anoreg/RS e pelo Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas,...