NOTÍCIAS
Segunda Seção do STJ inicia análise de prescrição da indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH
17 DE NOVEMBRO DE 2023
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última quarta-feira (8), o julgamento do Tema 1.039 dos recursos repetitivos, que discute a fixação do termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O julgamento, que contou com a sustentação de cinco amici curiae, foi suspenso após o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, propôs a fixação da seguinte tese: “Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência. Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato”.
O caso dos autos diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e que aderiram à apólice habitacional, contratando a chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Contudo, anos após a compra, começaram a aparecer vícios de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização da seguradora.
Ao STJ, a seguradora sustentou a prescrição das ações, alegando que a aceitação dos pedidos de indenização ratificaria a ideia de que o seguro habitacional tem caráter vitalício e infinito.
SFH não se confunde com um seguro residencial autônomo
A ministra Isabel Gallotti comentou que o seguro habitacional é uma forma de assegurar as obrigações do SFH, diminuindo os riscos envolvidos. Segundo ela, a finalidade desse seguro obrigatório é garantir a evolução normal dos contratos de financiamento, propiciando a cobertura de riscos que afetem a capacidade de pagamento do mutuário e a integridade da garantia durante o prazo de vigência do contrato.
A magistrada explicou que tal seguro não se destina a garantir o imóvel após a extinção do contrato de financiamento, não se confundindo com um seguro residencial autônomo, contratado de forma facultativa, em condições de mercado.
De acordo com a ministra, os dispositivos da Apólice Única do SFH evidenciam a vinculação entre a vigência do seguro habitacional e a do contrato de financiamento. “Exaurido este pela quitação da dívida ou pelo fim do prazo do contrato, esgota-se a própria finalidade do seguro habitacional obrigatório, não havendo mais que se falar em risco coberto, nem em estipulante e segurado. Por conseguinte, a extinção do financiamento torna inviável a cobertura securitária, por se tratar de pacto acessório que não subsiste sem o contrato principal”, afirmou.
Postergar o início da prescrição para qualquer data futura onera o sistema
Gallotti também ressaltou que os sinistros decorrentes de vícios de construção se consolidam gradativamente ao longo dos anos, o que dificulta demarcar com precisão o momento de seu conhecimento pelo segurado, para efeito de contagem do prazo prescricional. Diante disso, ela apontou que o prazo anual de prescrição começará a correr somente quando o sinistro for comunicado à seguradora e esta negar a cobertura.
No entanto, a magistrada destacou que o vício de construção para ter cobertura deve ser identificado durante a vigência do contrato de financiamento ou no prazo de prescrição de 1 ano a partir do término do contrato. Para Gallotti, a indefinição sobre a data final da responsabilidade da seguradora imporia a formação de reservas técnicas de valor muito elevado, causando ônus insustentável ao sistema.
“Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato. Dessa forma, terá o segurado todo o longo prazo do contrato de financiamento e do seguro a ele acessório para perceber a existência do vício de construção, somado a um ano após o término do contrato, para ajuizar a ação securitária a salvo da prescrição”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Sucessores e herdeiros têm direito de pleitear valores não recebidos por falecido sem dependentes
14 de agosto de 2023
A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) da decisão que em ação proposta pelos sucessores de...
Anoreg RS
Comissão aprova criação de cargos no TSE para implementação do Registro Civil Nacional
14 de agosto de 2023
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a criação de dez...
Anoreg RS
14 de agosto: Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável
14 de agosto de 2023
Nesta segunda-feira, 14 de agosto de 2023, comemora-se pela primeira vez o Dia Nacional de Conscientização sobre a...
Anoreg RS
Seminário abre programação da Semana de Regularização Fundiária Solo Seguro
14 de agosto de 2023
Os desafios e avanços da regularização fundiária em Mato Grosso serão discutidos em um seminário que marcará...
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação compulsória extrajudicial: mais um avanço da extrajudicialização – por Daniel Luiz Yarshell, Vanessa Silva Sene e Giovanna Silva e Sousa
14 de agosto de 2023
Segundo a última edição da revista Justiça em Números, periódico divulgado anualmente pelo Conselho Nacional...