NOTÍCIAS
Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre prestação de contas e recomendações ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
27 DE JUNHO DE 2023
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis que, em resposta ao Despacho SEI 1349240, apresentou cópias: a) do Parecer 06/2022/ ONR/CF – aprovação de contas dos anos de 2020 e 2021 (1368788); b) da Demonstração das Mutações do Patrimônio Social (1368793); c) do Balanço Patrimonial (Sintético) relativo ao ano de 2021 (1368795); d) da Demonstração do Resultado Exercício Findo em 31/12/2021 (1368797); e) das Notas Explicativas da Administração às Demonstrações Financeiras Individuais em 31/12/2021 (1368798); f) do Relatório Anual da Administração (1368799); e g) do Relatório do Auditor Independente (1368805).
A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1585274, no qual os membros daquele Colegiado, na 14ª e na 15ª sessões ordinárias: a) deram por cumprida a obrigação, do ONR, de prestar contas, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020; b) sugeriram que o ONR publique, com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas; c) sugeriram que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, para fins de fiscalização; e d) sugeriram que o ONR disponibilize, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais dos Tribunais, ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.
Neste contexto, tendo em vista a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.
Oficie-se ao ONR para conhecimento e cumprimento das providências necessárias ao integral atendimento, dentro do prazo máximo de 30 dias, das recomendações oriundas da Câmara de Regulação.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.
Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Na 14ª (SEI 1585234) e na 15ª (SEI 1585268) Sessões Ordinárias da Câmara de Regulação foram apreciados os documentos apresentados pelo ONR, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
A deliberação final foi tomada na 15ª Sessão Ordinária e os encaminhamentos aprovados pelos membros da Câmara de Regulação seguem transcritos a seguir:
ENCAMINHAMENTO 01 – Que seja declarada cumprida a obrigação de prestação de contas do ONR, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020.
ENCAMINHAMENTO 02 – Que, em virtude das ressalvas consignadas pela auditoria independente, seja baixada determinação para que o ONR publique com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas;
ENCAMINHAMENTO 03 – Que seja baixada orientação para que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, a fim de que as Corregedorias realizem a fiscalização, na forma do Provimento 115.
ENCAMINHAMENTO 04 – Que seja baixada determinação de aperfeiçoamento da gestão do ONR, com disponibilização, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Tribunais Estaduais, de ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.
Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional.
Brasília, 13 de junho de 2023.
Daniela Pereira Madeira
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR
Fonte: Dje CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Último dia para garantir os valores do 1º lote de inscrições para o XIV Encontro Notarial e Registral do RS
20 de março de 2023
Os valores do 1º lote de inscrições do XIV Encontro Notarial e Registral do RS seguem até esta segunda-feira...
Anoreg RS
Semana do Registro Civil e Estatuto do ON-RCPN são debatidos em reunião ordinária da Arpen-Brasil
17 de março de 2023
A Semana Nacional do Registro Civil, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi o primeiro assunto...
Anoreg RS
MPF defende direito de pessoa transgênero que contestou exigências para adotar nome social em documentos
17 de março de 2023
Segundo entendimento do STF, manifestação da vontade do indivíduo é suficiente para retificação do registro civil
Anoreg RS
Corregedoria promove reunião preparatória para Semana Nacional do Registro Civil
17 de março de 2023
O encontro contou com a participação de juízes auxiliares e servidores indicados pelas corregedorias-gerais dos...
Anoreg RS
Ascendentes não podem reconhecer, pela via extrajudicial, a paternidade ou maternidade socioafetiva
17 de março de 2023
No documento, a conselheira relatora Jane Granzoto esclareceu que não há divergência entre o Provimento n....