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Provimento nº 37/2023 – CGJ altera a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
05 DE OUTUBRO DE 2023


PROVIMENTO Nº 37/2023 – CGJ

Processo nº 8.2023.0010/001271-9

ÁREA NOTARIAL

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

Tabelionato de Notas – Regulamenta a participação de advogados na lavratura de testamentos públicos. Transforma o parágrafo único do art. 16 da CNNR em parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o contido nos artigos 1864 e seguintes do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO as prerrogativas profissionais constantes na Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB);

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais são essenciais para o exercício de direitos fundamentais; e

CONSIDERANDO que a lei civil é omissa em relação à participação do advogado na lavratura do testamento, necessitando de padronização do procedimento face à possibilidade de interpretações distintas;

PROVÊ:

Art. 1º – Fica o parágrafo único alterado para parágrafo primeiro no art. 16 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, criando-se o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

Art. 16…

  • 1º – Os advogados somente poderão examinar livremente os processos, livros e documentos que lhes tenham sido regularmente entregues, mediante controle do responsável pelo Serviço, sujeitando-se ao pagamento de emolumentos quando for o caso.
  • Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI, ‘b’.
  • 2º – Na lavratura de testamento público, é admitida a presença facultativa de advogado constituído pelo testador, constando no instrumento público a sua qualificação.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS

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