NOTÍCIAS
Procuração em causa própria, por si só, não transfere propriedade, fixa STJ
17 DE ABRIL DE 2023
A procuração em causa própria, por si só, não tem o poder de transferir diretamente a propriedade de determinado bem a que se refere. Isso dependerá da ocorrência de um novo negócio jurídico. Até lá, a pessoa que outorgou a procuração permanece titular dos direitos em questão.
Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre um tema ainda altamente controverso no Judiciário e na doutrina. O resultado unifica a jurisprudência, já que adota a mesma linha usada pela 4ª Turma da corte, que também julga temas de Direito Privado.
Esse tipo de procuração é muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representa-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e da transferência imobiliária.
Uma vez outorgado, esse documento confere o poder de dispor do direito que é objeto da procuração de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestação de contas. O que o STJ tem definido é que isso não basta para transferir a propriedade do bem em questão.
Isso significa que são válidos os atos que tenham sido praticados pelo vendedor do imóvel após a outorga da procuração, mas antes de o procurador usá-la para transferir a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis.
Direito de propriedade x propriedade
No caso julgado pela 3ª Turma, um particular assinou contrato de compra e venda de um imóvel em construção com uma empresa de incorporação imobiliária e, posteriormente, outorgou procuração em causa própria relativa a esse bem para terceira pessoa.
Em razão do atraso na entrega do imóvel, o comprador original ajuizou ação contratual cumulada com restituição de valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou-o parte ilegítima para fazer esse pedido, por entender que a procuração outorgada equivaleria ao título translativo de propriedade do imóvel.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar da outorga da procuração em causa própria, o comprador original permanecia titular dos direitos e pretensões jurídicas em relação ao contrato que assinou. Poderia, portanto, pedir a rescisão da promessa de compra e venda.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concordou ao destacar que a procuração em causa própria não significa a cessão de direito, compra e venda de móvel ou imóvel ou mesmo doação. “A posição de titular do contrato remanesce mesmo após a outorga do (amplo, porém específico) poder de transferir o bem.”
Também votaram para formar a maioria os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Que estranho
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem parece estranho que alguém possa outorgar procuração em causa própria para outra pessoa após obter algum dinheiro por isso e, ainda assim, estar habilitado a rescindir um contrato de compra e venda.
Isso permitiria, inclusive, que a pessoa que recebeu a procuração a usasse no futuro para transferir o imóvel ao seu próprio patrimônio ou vende-lo novamente. Para o ministro, ao transferir todos os direitos e poderes sobre o bem imóvel, o outorgante se desvencilha também de sua titularidade.
“A procuração em causa própria não apenas constitui um procurador, mas efetivamente transmite para o outorgado a posição jurídica que o outorgante ostenta em relação ao bem objeto daquele negócio jurídico”, resumiu.
“Permitir que o outorgante postule a resolução do contrato de promessa compra e venda do bem seria o mesmo que esvaziar completamente o mandato conferido, tal qual se fosse ele revogado, o que não é permitido nem pelo ajuste das partes, nem pela disposição expressa da lei”, acrescentou o ministro Moura Ribeiro, no voto vencido.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.962.366
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Cronograma de inspeções em Serviços Notariais e de Registro de 2023 está disponível
14 de dezembro de 2022
Cronograma é elaborado pelo Serviço Auxiliar de Correição Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do estado.
Anoreg RS
“A atividade notarial e registral é fundamental para a desjudicialização e desburocratização”
14 de dezembro de 2022
Advogado Rodrigo Luís Kanayama concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a aplicação da LGPD nos...
Anoreg RS
Seis em cada 10 gaúchos cortaram gastos em 2022, aponta pesquisa
14 de dezembro de 2022
Metade dos entrevistados ainda disse estar inadimplente
Anoreg RS
Nove Cartórios do Rio Grande do Sul recebem o Prêmio de Qualidade Total Anoreg 2022
14 de dezembro de 2022
Durante a cerimônia, o Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, destacou a importância da...
Anoreg RS
CGJ-RS publica tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro do RS para 2023
14 de dezembro de 2022
A Tabela de Emolumentos para o ano de 2023 traz um reajuste de 7,39% nos emolumentos e entra em vigência a partir...