NOTÍCIAS
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
24 DE FEVEREIRO DE 2023
PORTARIA Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao foro extrajudicial.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais,
CONSIDERANDO o grande número de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça concernentes ao foro extrajudicial,
CONSIDERANDO que vários estados possuem consolidações normativas para os serviços notarias e de registro,
CONSIDERANDO a possibilidade de reunir as normas da Corregedoria Nacional de Justiça em um código de normas nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça relativos ao foro extrajudicial.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:
I – Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
II – Caroline Somesom Tauk, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – Daniela Pereira Madeira, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – Flávio Tartuce, Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); e
V – Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal e Professor de Direito Civil e Registros Públicos.
Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os servidores da Corregedoria Nacional de Justiça Alexandre Gomes Carlos e Luciano Almeida Lima.
Art. 3º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, até o dia 30 de abril de 2023.
Art. 4º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: O termo declaratório da união estável – da materialização do instrumento aos efeitos jurídicos possíveis
19 de outubro de 2022
A Constituição Federal dispõe em seu art. 226 que a família é a base da sociedade, merecendo proteção...
Anoreg RS
STJ nega perda de uma chance por extravio de livros societários em briga de herdeiros
19 de outubro de 2022
Analisar a possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance em Recurso Especial equivaleria ao reexame...
Anoreg RS
Candidato deve estar a dois anos em cartório atual para concorrer à remoção
19 de outubro de 2022
A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em...
Anoreg RS
Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor
19 de outubro de 2022
Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp...
Anoreg RS
Artigo – Nome civil: princípios, regras e prática após a Lei 14.382/22 – Parte III
19 de outubro de 2022
Hoje, encerraremos o artigo publicado nas duas últimas semanas na Coluna Migalhas Notariais e Registrais.