NOTÍCIAS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 DE JANEIRO DE 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
VIII Seminário Internacional de Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico
31 de outubro de 2022
Evento será realizado pelo Instituto Governança de Terras nos dias 29 e 30 de novembro.
Anoreg RS
Resolução 478/2022 do CNJ altera Resolução 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros
31 de outubro de 2022
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução CNJ n. 478/2022,...
Anoreg RS
Não é preciso pagar ITCMD para homologar partilha amigável, reafirma STJ
31 de outubro de 2022
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos...
Anoreg RS
Destinação do IR é tema da quarta capacitação do projeto Cartório Cidadão Solidário
28 de outubro de 2022
Entre as ações do projeto estiveram a realização de quatro capacitações sobre temas relacionados com a...
Anoreg RS
CMA vota relatório sobre política de regularização fundiária
28 de outubro de 2022
"Algo de muito grave está ocorrendo no sistema federal de regularização fundiária.