NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Saiba quais os limites e definições da usucapião de imóvel urbano, segundo o STJ
08 de maio de 2023
Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da...
Anoreg RS
Artigo – Série: Terminologias notariais e registrais – Parte III – Os tipos de cartório e a república federativa das nomenclaturas – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann
08 de maio de 2023
A organização das serventias extrajudiciais brasileiras é regida, em cada unidade federativa, pelas chamadas...
Anoreg RS
Conheça as atrações de Porto Alegre, sede do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
05 de maio de 2023
A cidade de Porto Alegre possui aproximadamente 1.492.530 habitantes e é considerada como principal cartão postal...
Anoreg RS
Segurança dos serviços cartoriais impulsiona a evolução do Agronegócio
05 de maio de 2023
Segurança, fé pública, autenticidade e eficácia aos negócios jurídicos são elementos necessários para...
Anoreg RS
Artigo – A origem da propriedade nas ilhas costeiras – por Luiz Walter Coelho Filho
05 de maio de 2023
O direito de propriedade foi introduzido no Brasil através das cartas de doação das capitanias hereditárias,...