NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Adjudicação compulsória extrajudicial é tema do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
20 de maio de 2023
O tema “Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Inovações com a Lei 14.382/2022” foi destaque...
Anoreg RS
XIV Encontro aborda o tema “Gerenciamento Administrativo e Financeiro”
20 de maio de 2023
Na tarde desta quinta-feira (19/05), o XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul promovido pela...
Anoreg RS
Homenagens e presenças ilustres marcam a abertura do XIV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul
19 de maio de 2023
Uma cerimônia repleta de homenagens e presenças ilustres marcou a abertura do XIV Encontro Notarial e Registral do...
Anoreg RS
Programa de Capacitação Cartório Top pode ajudar os cartórios a se destacarem no PQTA
19 de maio de 2023
O programa Cartório Top é direcionado aos notários, registradores e suas equipes de trabalho.
Anoreg RS
Parcela Express: mais praticidade e segurança para as transações dos cartórios
19 de maio de 2023
Empresa de pagamento exclusiva para o segmento notarial e registral oferece soluções para adequação à Lei...