NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – “Lei” de Georreferenciamento Urbano: A partir de agora o registrador de imóveis deve exigir o geo em todos os trabalhos técnicos? – Por Jean Mallmann
24 de julho de 2023
Recentemente foi editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a NBR 17047:2022, publicada em...
Anoreg RS
Premiados no PQTA 2023 receberão Mídia Kit exclusivo
21 de julho de 2023
O kit especial permite a divulgação da premiação nos canais de comunicação do Cartório. Os premiados no...
Anoreg RS
PL garante pensão compensatória após fim de relacionamento; “falta aprofundamento”, avalia jurista
21 de julho de 2023
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 48/2023, que altera o Código Civil para assegurar o pagamento de...
Anoreg RS
Link CNJ mostra a transformação tecnológica dos serviços dos cartórios brasileiros
21 de julho de 2023
O programa Link CNJ trata nesta quinta-feira (20/7), às 21h na TV Justiça, trata da criação da Matrícula...
Anoreg RS
Lei estende atendimento prioritário a autistas, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue
21 de julho de 2023
Doador de sangue terá que apresentar comprovante com validade de 120 dias para exercer a preferência A Lei...