NOTÍCIAS
Para Primeira Turma do STJ, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado
02 DE AGOSTO DE 2023
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.
Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.
“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.
Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.
Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.
Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.
Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Senador Jayme Campos defende projeto que muda cobrança do ITR
31 de maio de 2023
O senador Jayme Campos (União-MT) defendeu, em pronunciamento no Plenário nesta terça-feira (30), projeto de lei...
Anoreg RS
Artigo – “Eu existo”: as histórias e os números da Semana “Registre-se!” – por Luis Felipe Salomão, Caroline Somesom Tauk, Renata Gil, Daniela Pereira Madeira e Carolina Ranzolin Nerbass
31 de maio de 2023
Ter uma certidão de nascimento, carteira de identidade e registro no CPF é o sonho de muitos. Em uma palavra, é o...
Anoreg RS
Artigo – Análise de risco na compra de imóveis: evite surpresas indesejadas – por Amadeu Mendonça
31 de maio de 2023
Realize o sonho da casa própria sem riscos. Descubra os perigos ocultos na compra de imóveis: documentação...
Anoreg RS
Artigo – O (curioso) caso do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sua aplicação ao Direito Notarial e Registral – por Felipe Banwell Ayres
31 de maio de 2023
Introdução Em razão dos milhões de processos contenciosos que assolam o país, e o crescente protagonismo dos...
Anoreg RS
Artigo – O cancelamento das cláusulas restritivas inseridas no testamento e na doação – por Flávio Tartuce
31 de maio de 2023
Como é notório, o art. 1.848 do Código Civil trata das cláusulas restritivas de inalienabilidade,...