NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Ortega confisca bens e apaga registro civil de opositores na Nicarágua
13 de março de 2023
Ao menos 317 pessoas tiveram a nacionalidade cassada por traição à pátria; 222 foram expulsos do país após...
Anoreg RS
Projeto exige idade mínima de 16 anos para celebração de união estável
13 de março de 2023
O Projeto de Lei 728/23 altera o Código Civil para proibir a união estável de menores de 16 anos.
Anoreg RS
Andamento da organização do XIV Encontro Notarial e Registral do RS é pauta de reunião da Comissão organizadora
10 de março de 2023
O XIV Encontro Notarial e Registral do RS acontece nos dias 18, 19 e 20 de maio, no Teatro da PUCRS, em Porto Alegre.
Anoreg RS
Advogados propõem anteprojeto de lei para admitir o casamento virtual
10 de março de 2023
O argumento dos advogados para as alterações no CC é de que o casamento virtual já é uma realidade em muitos...
Anoreg RS
IBDFAM envia ao CNJ pedido de providências para autorizar extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos
10 de março de 2023
O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a...