NOTÍCIAS
Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo, decide STJ
05 DE MAIO DE 2023
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, portanto, tem eficácia ex tunc. Para o colegiado, a retroatividade deve ser admitida se é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio.
Na ação, o casal buscava a alteração do regime de bens da sociedade conjugal de separação total de bens para comunhão universal. O argumento é de que a relação se consolidou e o patrimônio foi construído em conjunto, motivo pelo qual o regime não mais atende aos interesses.
A alteração de regime foi deferida nas instâncias de origem, mas com efeitos ex nunc, ou seja, com eficácia a partir do trânsito em julgado. O casal recorreu ao STJ para que a modificação produza efeitos ex tunc e retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Ao solicitar provimento do recurso especial, o casal alegou violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. O pleito foi atendido pelo relator, o ministro Raul Araújo.
O ministro considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência “certamente harmônica e feliz” com o objetivo de ampliar a união.
De acordo com o relator, a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores. “Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal.”
“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”, concluiu o magistrado.
Alteração do regime de bens
Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o STJ enfrentou e aplicou corretamente o Direito. “A alteração neste caso específico trouxe mais possibilidades de recuperação de crédito de eventuais credores.”
Segundo o magistrado, a mudança de um regime mais restritivo para um mais amplo “favorece eventuais terceiros que poderiam ser prejudicados de obter patrimônio para pagar possíveis dívidas do casal”.
Calmon explica que se esse “terceiro” for credor de uma pessoa casada sob o regime de separação de bens, deverá escolher qual patrimônio buscar, pois “o patrimônio não se comunica.” Por outro lado, o credor de um casal em regime de comunhão terá mais opções para saldar a dívida.
O magistrado aponta a divergência: “O entendimento majoritário era de que os efeitos não poderiam retroagir. Agora, com esse precedente, inaugura-se uma nova visão e os efeitos da sentença retroagem sim à data da união”.
Efeito retroativo
No entendimento do juiz, o efeito retroativo não deve ser possível em toda e qualquer sentença que modifique o regime de bens. “Apenas quando vem de um regime mais restritivo originariamente para um mais inclusivo.”
Deste modo, Calmon entende que a mudança do regime de comunhão de bens para o de separação total de bens, por exemplo, não pode retroagir à data do casamento.
Ele explica que o credor pode ter grande possibilidade de receber a dívida de um casal na comunhão universal, pois o regime permite muita agregação de patrimônio. Assim, “algumas pessoas podem contrair dívidas com esse casal justamente por saber dessa garantia na hipótese de inadimplemento”.
“Neste cenário, retroagir os efeitos da sentença seria como se o casal fosse casado desde sempre sob regime de separação de bens. Isso causaria surpresa e possível prejuízo a eventuais terceiros que com eles negociassem”, complementa.
Processo: REsp 1.671.422
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Anoreg RS
Corregedoria do CNJ organiza mutirão de registro civil em abril
13 de fevereiro de 2023
Ideia surgiu a partir de audiência pública sobre condições de vida de pessoas em situação de rua
Anoreg RS
Artigo – Terras devolutas em faixa de fronteira: ADIn 5623/STF e o registro imobiliário – Por Érika Silvana Saquetti Martins
13 de fevereiro de 2023
Por sua vez, estão entre os bens da União, conforme art. 20, inciso II: "as terras devolutas indispensáveis à...
Anoreg RS
Com lançamento em MG, CNJ retoma ação de identificação civil de pessoas presas
13 de fevereiro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça retomou na última semana as atividades que criam um fluxo permanente de...
Anoreg RS
O ganho da advocacia com o novo Sistema Eletrônico de Registros Públicos
10 de fevereiro de 2023
A advocacia brasileira vai se beneficiar da mudança em curso nos serviços de cartórios relacionados a negócios...
Anoreg RS
Representantes da Comissão Mista da Anoreg/RS e OAB/RS realizam primeira reunião de trabalho em Porto Alegre
09 de fevereiro de 2023
Na oportunidade, os membros da Comissão organizadora do XIV Encontro Notarial e Registral do RS entregaram o...