NOTÍCIAS
MPF defende direito de pessoa transgênero que contestou exigências para adotar nome social em documentos
17 DE MARçO DE 2023
Segundo entendimento do STF, manifestação da vontade do indivíduo é suficiente para retificação do registro civil
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seja cassada uma decisão da 1ª instância da Justiça Estadual de Minas Gerais que colocou obstáculos ao direito de uma pessoa transgênero de adotar o nome social em seus documentos. O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora (MG) determinou que o cidadão fosse submetido a um estudo psicossocial para que pudesse retificar o nome e o gênero em seus registros civis. A exigência vai contra o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é suficiente a manifestação da vontade do indivíduo para que seja adotado o nome social e a nova classificação de gênero.
A ação ajuizada pelo cidadão visava adequar seus registros civis à sua realidade social e autodeterminação, considerando que sua identidade de gênero não corresponde ao sexo atribuído no nascimento. Contudo, mesmo após apresentar a documentação pertinente, destacando-se as certidões negativas de natureza cível, criminal, trabalhista e eleitoral, o autor não teve o pedido atendido, sendo determinada a realização do estudo psicossocial.
O caso levou o cidadão a apresentar reclamação constitucional requerendo ao STF que a Justiça mineira seja obrigada a proferir nova decisão, sem a exigência de procedimentos e laudos de terceiros como critério para retificação de seus documentos. Em seu parecer, o MPF se manifestou pela procedência da reclamação, concluindo que o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora descumpriu decisão proveniente da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e no julgamento do Recurso Extraordinário 670.422 (Tema 761 da Sistemática da Repercussão Geral).
Em sede de repercussão geral apreciada no RE 670.422, foi fixada a tese de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo. Além disso, a retificação de nome e de gênero pode ser solicitada tanto pela via judicial quanto diretamente pela via administrativa.
Do mesmo modo, nos autos da ADI 4.275, o STF entendeu que a alteração do registro civil nesses casos independe de realização de estudo psicossocial. “A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade”, assegurou o Supremo, em acórdão citado pelo MPF no parecer de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista.
Fonte: Ministério Público Federal
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O registro de imóveis e as áreas contaminadas – Por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
24 de janeiro de 2023
A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de...
Anoreg RS
Artigo: A agenda 2030 e o Registro Civil das Pessoas Naturais: uma união indissolúvel – Por Ana Paula Hass
24 de janeiro de 2023
Como a corrida pela sustentabilidade - pautada na dignidade social - tem evoluído e influenciado no...
Anoreg RS
Conciliar É Legal: CNJ divulga resultado preliminar de produtividade em conciliação
24 de janeiro de 2023
O resultado preliminar da 13.ª edição do Prêmio Conciliar é Legal na modalidade Produtividade já está...
Anoreg RS
Artigo: Breves reflexões sobre o art. 10, do marco civil da internet – lei 12.965/14 – Por Laura Porto
23 de janeiro de 2023
Uma breve análise sobre o art. 10, do MCI, visa determinar algumas delimitações sobre este tema.
Anoreg RS
Artigo: Dilemas da privacidade na digitalização dos serviços registrais – Por Alexandre Gonçalves Kassama
23 de janeiro de 2023
Ao final do ano recém-findo, houve o término do trâmite legislativo da então Medida Provisória nº 1.085/2021...