NOTÍCIAS
Jurisprudência do STJ trata de títulos de propriedade com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade
13 DE JULHO DE 2023
REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Cinge-se a controvérsia a determinar, em ação reivindicatória, qual propriedade deve prevalecer caso existam dois títulos de propriedade, ambos tidos como legítimos e ostentados, com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade.
A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua, daí por que é preciso averiguar não só se o autor da ação tem a propriedade (título registrado em cartório), mas também se a posse do réu é injusta.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido reivindicatório porque a posse da ré não é injusta, já que, assim como a autora, também tem um título de propriedade hígido. Fixou-se que não logrou a autora provar que o título da ré é írrito. Esse silogismo da sentença está rigorosamente de acordo com o art. 1.228 do Código Civil (CC).
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse”.
Ao se falar de posse, não se está trazendo para demanda petitória o ius possessionis, dado que, como visto, não se trata do direito de posse, mas do direito à posse, como decorrência lógica da relação de propriedade preexistente (ius possidendi); é a prevalência do direito de propriedade da ré sobre o da autora.
Não há falar em violação do art. 186 da Lei 6.015/1973 (O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente), já que o registro da ré é anterior ao registro da autora.
Não altera esse entendimento o fato de a cadeia dominial da autora remontar ao ano de 1900, anterior à data do registro da ré (1974), pois estando esta fundamentada em usucapião, depurou qualquer propriedade de outro sujeito de direito, pois o “direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muitos menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão”. Assim, tendo o registro da ré (1974) prioridade sobre o da autora (1980), foi observado o princípio da prioridade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC), arts. 1.196, 1.200, 1.228 e 1.246
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Dívida prescrita: Fundo não indenizará devedor por diminuição de score
25 de setembro de 2023
Magistrada entendeu que fundo não realizou cobranças incisivas e que nome do consumidor não foi negativado.
Anoreg RS
Artigo – Breves considerações sobre reconhecimento de filiação socioafetiva na via extrajudicial. Multiparentalidade
25 de setembro de 2023
A inovação legislativa veio a sanar a omissão quanto ao reconhecimento da filiação civil de enteados, podendo...
Anoreg RS
MPF pede arquivamento de projeto que proíbe casamento homoafetivo
25 de setembro de 2023
Texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
Comitê Gestor Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento retoma atividades
25 de setembro de 2023
Após dois anos inativo, o Comitê Gestor Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e...
Anoreg RS
Comissão vai debater união civil entre pessoas do mesmo sexo
25 de setembro de 2023
O parecer do relator na Comissão de Previdência, deputado Pastor Eurico (PL-PE), é pela rejeição do projeto do...