NOTÍCIAS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 DE JUNHO DE 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de herança e sucessão da união estável e do casamento, o Supremo Tribunal Federal modulou a aplicação da tese de repercussão geral para abranger apenas os processos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença de partilha.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. Com isso, negou metade da herança à ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após completar 70 anos de idade.
A ex-companheira alegava que a questão já estaria inclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria garantido a meação. Porém, após o julgamento do STF, em 2017, o juiz proferiu uma nova decisão, na qual negou a ela a metade dos bens adquiridos durante a união estável e o direito de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.
A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens e não constataram prova de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio cuja metade pretendia receber
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedente no qual a 3ª Turma validou nova decisão de magistrado para ajustar a questão sucessória em um inventário ainda não concluído, com base na tese vinculante do STF.
Devido à modulação feita pelo Supremo, ela apontou que o juiz poderia proferir nova decisão interlocutória, “desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”.
A relatora também citou precedentes do STJ que estendem à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, dentre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.
“A Ação de Inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.017.064
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Do descabimento da exigência do reconhecimento de firma nos instrumentos de mandatos outorgados aos advogados: “Normativa Mínima – Títulos e Documentos II” do CNJ, art. 48
20 de dezembro de 2022
Todavia, essa normativa é objeto de várias divergências perante a Ordem dos Advogados do Brasil em diversos...
Anoreg RS
Juiz permite alteração de gênero para “não binário” em registro civil
20 de dezembro de 2022
Pessoa explicou que não se identifica com gênero imposto no nascimento.
Anoreg RS
Novas regras para concursos de tabeliães estão em discussão no Link CNJ
19 de dezembro de 2022
Novas regras para concursos de tabeliães estão em discussão no Link CNJ
Anoreg RS
IRIB lança versão de teste de base de dados com decisões administrativas sobre usucapião extrajudicial
19 de dezembro de 2022
Em fase de implantação e testes, acervo exclusivo permitirá que Registradores de Imóveis encaminhem decisões...
Anoreg RS
TJRS – PROVIMENTO Nº 54/2022 CGJ – TABELIONATO DE NOTAS / E-NOT ASSINA
19 de dezembro de 2022
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.