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Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
26 DE JUNHO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso II e VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020 e art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 02, de 06 de maio de 2014, Instrução Normativa MMA nº 3, de 18 de dezembro de 2014, bem como considerando o disposto na Resolução/INCRA/CD nº 42, de 21 de junho de 2023 e o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.011050/2022-65, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta instrução normativa tem por objeto estabelecer normas e procedimentos administrativos para a individualização automatizada dos lotes de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, contidos no Cadastro Ambiental Rural – CAR de Projetos de Assentamento, criados em terras de domínio ou posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou de domínio da União.
Art. 2º Fica instituído o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR – MLC), com o objetivo de servir de ferramenta para a individualização automatizada dos lotes de Projetos de Assentamento no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Incra.
§1º São insumos do MLC o cadastro perimetral do assentamento no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o parcelamento aprovado pela unidade competente e relatório ou outro instrumento de verificação das condições de permanência do assentado no PNRA.
§2º A individualização do cadastro junto ao SICAR ou sistema específico integrado resulta na emissão de recibo para cada lote, disponível ao interessado nos sistemas digitais de livre acesso, unidades do Incra e instituições parceiras.
§3º O assentado interessado poderá requerer a individualização da parcela junto às unidades do Incra, por meio de sistema informatizado ou nas instituições parceiras.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – colaborador: servidor ou funcionário público ou prestador de serviços de instituições ou empresas parceiras vinculadas ao Incra por instrumentos previstos na legislação;
II – lote: imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, contidas no projeto de assentamento;
III – Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária – MLC:
ferramenta tecnológica que permite a individualização de cadastros de lotes;
IV – parcelamento: é o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, demarcadas no Projeto de Assentamento; e
V – sistema específico integrado: é qualquer sistema de CAR utilizado por ente federado que faz a integração de informações dos cadastros com o SICAR, categorizado como próprio, customizado ou híbrido.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos – DD coordenará e supervisionará a execução das atividades de cadastramento de individualização dos lotes do CAR no MLC.
Parágrafo único. A DD disponibilizará às Superintendências Regionais do Incra o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Compete às Superintendências Regionais operacionalizar a individualização dos lotes no MLC a partir de dados e informações institucionais e do CAR perimetral, no âmbito das atividades relacionadas à sua área de atuação.
§1º No MLC serão realizadas as seguintes operações:
I – recepção dos dados e informações do(s) parcelamento(s), visando a validação e o envio ao SICAR ou sistema específico integrado;
II – geração de arquivos dos lotes individualizados;
III -retificação do perímetro do projeto de assentamento obtido pela subtração das áreas dos lotes individualizados; e
IV – sincronização dos arquivos gerados conforme incisos II e III, ao SICAR ou sistema específico integrado, efetivando a retificação e inscrição destes imóveis.
§2º A individualização de cadastros por meio do MLC atenderá a critérios técnicos e se dará, preferencialmente, quanto aos Projetos de Assentamento:
I – aptos à titulação definitiva;
II – com perímetros certificados;
III – com Contratos de Concessão de Uso emitidos;
IV – com outras situações não elencadas nos incisos I a III, desde que contemplados os insumos previstos no §1º do art. 2º.
§3º A preferência prevista no §2º não afasta o cumprimento das prioridades previstas em Lei ou decorrentes de decisão judicial ou de acordo judicial ou extrajudicial em que o Incra for parte.
Art. 6º A individualização dos lotes do CAR no MLC poderá ser realizada por colaborador autorizado pelas Superintendências Regionais.
§1º A atuação do colaborador de que trata o caput fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS ou documento similar que estabeleça cláusulas de segurança da informação, nos termos do modelo disposto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
§2º Após a assinatura do TCMS pelo Colaborador, a respectiva Superintendência Regional ou a DD realizará a liberação de acesso no perfil de Colaborador.
§3º Os dados inseridos no MLC pelo colaborador deverão ser validados por servidor do Incra, e, quando for o caso, conforme definido no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.
§4º A participação do colaborador deverá estar vinculada a contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação, Termo de Execução Descentralizada – TED ou instrumentos congêneres.
Art. 7º Os dados referentes a lotes desocupados, ocupados irregularmente ou ocupados por beneficiários bloqueados, deverão receber tratamento conforme Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do ocupante no Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecendo no cadastro perimetral, sem individualização.
Art. 8º As áreas que não foram demarcadas como lotes serão mantidas no CAR perimetral do Projeto de Assentamento, incluídas as áreas comunitárias e de reserva legal coletivas, caso existentes.
Art. 9º Nos casos de doação de bens públicos imóveis para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública indireta, o Incra atualizará o CAR perimetral do Projeto de Assentamento.
Art. 10º As destinações provisórias de bens públicos imóveis não serão objeto de atualização do CAR perimetral.
CAPÍTULO III
DA SOBREPOSIÇÃO DE CADASTROS
Art. 11º Constatada a sobreposição de CAR de terceiros ao CAR perimetral, além da observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do assentado no Programa Nacional de Reforma Agrária, deve o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitar de imediato junto ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro, quando identificado que o proprietário ou possuidor não é beneficiário do Incra.
Parágrafo único. Sendo o proprietário ou possuidor identificado como beneficiário do Projeto de Assentamento, o Incra ou colaborador, atualizará os dados no MLC e após validação destas informações, o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitará ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro sobreposto.
Art. 12º Nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR, todos os cadastros inseridos diretamente pelos beneficiários que atendam as especificidades necessárias, poderá a Superintendência Regional assumir tal cadastro, excluindo esta área do respectivo assentamento, conforme procedimentos estabelecidos no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. As individualizações pelo MLC serão realizadas a partir da integração entre os sistemas de CAR.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º A responsabilidade de manter atualizado o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC é da DD.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão informar quaisquer inconsistências, dificuldades ou sugestões de melhorias do MLC à DD com vistas a sua correção ou aperfeiçoamento, caso pertinentes.
Art. 14º As Superintendências Regionais deverão informar a DD sobre a existência, mudança ou atualização do Sistema Informatizado de individualização ou cadastro dos lotes CAR, bem como nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR.
Parágrafo único. No caso dos entes federados que utilizem sistemas categorizados como próprio, customizado ou híbrido serão implementadas atividades e ações de apoio junto a entidades gestoras destes sistemas para instrumentalização do processo de integração ao MLC.
Art. 15º As Superintendências Regionais devem informar aos órgãos estaduais competentes sobre a existência e funcionalidade do MLC, de forma a viabilizar sua utilização para atendimento da obrigação legal de individualização dos lotes CAR.
Art. 16º Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DD.
Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Fonte: DOU
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