NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência STJ destaca cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz
20 DE OUTUBRO DE 2023
Processo: REsp 2.069.181-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Inventário. Cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz. Herdeira legítima e testamentária. Exercício do poder familiar pelo genitor. Irrelevante. Cumprimento de disposições testamentárias. Legalidade. Soberania da vontade da testadora.
Destaque: É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela.
Informações do inteiro teor: A controvérsia reside na validade de cláusula testamentária, em que prevista a instituição de filha maior como curadora especial de sua irmã co-herdeira incapaz relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança instituída pela genitora comum conforme o parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, o qual permite que quem institui um menor herdeiro ou legatário nomeie um curador especial para os bens deixados, mesmo que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela.
Na origem, as instâncias ordinárias declararam ineficaz a disposição testamentária em que a autora da herança nomeara a sua filha maior como curadora especial, sob o fundamento principal de que a faculdade prevista no artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil não se aplica aos casos em que os herdeiros necessários também são os únicos beneficiários da parte disponível, pois, assim, não haveria justa causa e operabilidade na restrição imposta.
Assim delimitado o contexto, o testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório – ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados.
A instituição de curador para o patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.
A circunstância de a descendente, ainda criança, manter a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não conduz ao afastamento da disposição relacionada à instituição de curadora especial para administrar os bens integrantes da parcela disponível da testadora, expressamente prevista em lei, sem que haja qualquer necessidade de aferir a inidoneidade do detentor do poder familiar ou tutor.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A importância da especialidade objetiva e subjetiva para a cláusula de vigência e direito de preferência – por Luis Fábio Mandina Pereira
12 de junho de 2023
O diálogo entre a lei de locação e a lei de registros públicos exige maior cuidado na elaboração contratual...
Anoreg RS
Menos de 100 contratos de namoro são registrados por ano no Brasil
12 de junho de 2023
A formalização do namoro derivou da necessidade de resguardar patrimônio individual após fim da relação...
Anoreg RS
Plenário analisa Minha Casa, Minha Vida na terça
12 de junho de 2023
O Plenário do Senado inicia na terça-feira (13), às 14h, a análise da medida provisória que relançou o...
Anoreg RS
Retomada do julgamento sobre marco temporal indígena é destaque no Supremo Na Semana
12 de junho de 2023
O episódio #77 do podcast também aborda o acordo em que a União se compromete a repassar R$ 27 bilhões aos...
Anoreg RS
Primeira Seção do STJ fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio
12 de junho de 2023
Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o...