NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.514.567-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 24/4/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Bem de família. Pequena empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica devedora em que residem os únicos sócios. Evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal. Boa-fé do sócio morador. Desconsideração parcial da personalidade jurídica. Possibilidade de serem executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução.
Destaque: Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alega residirem a sócia e familiares, à luz da Lei n. 8.009/1990, que trata do bem de família.
A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
Segundo a doutrina, a impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.
A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade devedora, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados, para a satisfação da dívida da empresa, bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios.
Outras Notícias
Anoreg RS
Terras indígenas: FPA pretende derrubar vetos da Lei n. 14.701/2023
26 de outubro de 2023
Presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária afirma que texto foi aprovado com ampla vantagem na Câmara e no...
Anoreg RS
Projeto altera regras para regularizar lote ocupado em assentamento do Incra
26 de outubro de 2023
Proposta será analisada pelas comissões da Câmara dos Deputados
Anoreg RS
STF prossegue nesta quinta-feira (26) julgamento sobre retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento
26 de outubro de 2023
Até o momento, cinco ministros votaram pela possibilidade de retomada sem precisar acionar a Justiça.
Anoreg RS
Artigo – Como a reforma tributária pode afetar a sua holding familiar – Por Maria Lúcia Barreiros
26 de outubro de 2023
A criação de holdings familiares entrou em evidência como um dos caminhos para planificar a transmissão do...
Anoreg RS
IBDFAM divulga resultado das eleições do biênio 2024 e 2025
26 de outubro de 2023
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM definiu, por meio de eleições, os novos membros de seu...