NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca imóvel penhorado explorado pela família
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento.
Destaque: A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
Informações do inteiro teor: O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (II) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea a, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp n. 1.408.152/PR, DJe 2/2/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.
Na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que, além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp n. 492.934/PR; REsp n. 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Ademais, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da manutenção, ou não, da proteção legal na situação em que o imóvel constrito foi dado em garantia hipotecária por seu proprietário. A orientação consolidada é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: A necessidade de recuperação do consumidor superendividado para o mercado empresarial
13 de dezembro de 2022
Após trinta anos de plena vigência, o Código de Defesa do Consumidor recebeu importante atualização em julho de...
Anoreg RS
Artigo – Novos rumos do entendimento do STJ sobre união estável – Por Juliana Grecco Faber
13 de dezembro de 2022
Fica o alerta ao casal que busca se prevenir de futuros aborrecimentos, valendo-se de instrumentos que tornam as...
Anoreg RS
Artigo – Certidão de uso e ocupação do solo nos processos de licenciamento ambiental
12 de dezembro de 2022
Esse tipo de licenciamento é diferente dos tradicionais porque possui um caráter complexo e formado por várias...
Anoreg RS
Corregedoria Nacional reafirma compromisso com qualidade de serviço extrajudicial
12 de dezembro de 2022
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, enviou mensagem em vídeo para os vencedores do...
Anoreg RS
Nova ferramenta auxilia o Governo Federal no combate ao desmatamento ilegal
12 de dezembro de 2022
O Sistema DOF+ Rastreabilidade será utilizado por pessoas e empresas que exploram, transformam, comercializam,...