NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca execução de título executivo extrajudicial
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 2.013.526-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de produto rural. Formato cartular. Processo eletrônico. Vigência da Lei n. 13.986/2020. Exceção de pré-executividade. Juntada da via original do título de crédito. Necessidade de alegação concreta e motivada pelo devedor. Inteligência do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaque: Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.
Antigamente o título era necessário porque não havia como reproduzir-se igual e porque sua posse pelo credor, originário ou circulado, era a única prova documental possível da existência da obrigação. Nos tempos atuais, contudo, os documentos são arquivados em meio eletrônico e a reprodução tem o mesmo valor do título, fazendo a mesma prova que o original (art. 425, VI, do CPC/2015). Assim, a finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
No entanto, cabe ao juiz decidir acerca da necessidade de apresentar o título original apenas quando o devedor alegar fatos concretos que impeçam a cobrança da dívida. O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular têm o mesmo valor probatório que os originais, salvo se houver alegação fundamentada e motivada de adulteração.
Já o § 1º do art. 425 estabelece que o detentor das versões digitalizadas dos documentos mencionados no inciso VI deve preservar os originais até o término do prazo para ação rescisória. Embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação rescisória. Além disso, o parágrafo 2º do art. 425 permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo extrajudicial no cartório ou secretaria.
Com base nessas disposições legais, a exigência de apresentar o título original deve ocorrer somente quando o devedor alegar de forma concreta e fundamentada a falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. A falta de contestação em relação à circulação da Cédula de Produto Rural, ou a possibilidade de execução duplicada, são consideradas formalidades desnecessárias que prejudicam a celeridade da prestação jurisdicional.
Outras Notícias
Anoreg RS
Confira a programação completa do 75º Congresso Anual de Notários do Rio Grande do Sul
27 de julho de 2023
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) divulga a programação completa do 75º...
Anoreg RS
Artigo – Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens – por Felipe Monteiro Mello
27 de julho de 2023
A divisão dos bens provenientes dos proventos do trabalho, seja em um casamento ou união estável, com o regime de...
Anoreg RS
Artigo – Dispensa da assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente – por Janaína De Castro Galvão
27 de julho de 2023
Que a Covid-19 impactou significativamente a organização da sociedade de maneira geral, todos sabemos.
Anoreg RS
Artigo – Documentos digitais e o rol dos títulos executivos extrajudiciais – por Paulo Henrique Gomiero
27 de julho de 2023
Nos últimos anos, a legislação referente a documentos tem passado por uma evolução para se adaptar ao cenário...
Anoreg RS
Artigo – As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte I: fraude à lei e simulação – por Flávio Tartuce e Maurício Bunazar
27 de julho de 2023
Nos últimos anos, sobretudo em virtude da pandemia de Covid-19 e com uma busca mais intensa por mecanismos de...