NOTÍCIAS
Informativo de jurisprudência do CNJ destaca autorização de candidata parturiente a fazer sua prova em nova data
13 DE NOVEMBRO DE 2023
Concurso cartórios. A situação excepcional de parturiente, cuja data do parto coincide com a semana da 2ª fase do concurso, autoriza de forma extraordinária a candidata fazer sua prova em nova data. Julgamento com perspectiva de gênero
Em razão do avançado estágio de gravidez, a candidata pedia ao CNJ medida liminar para suspender a prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas – Edital de abertura nº 01/2023.
Se não fosse possível suspender o certame, pedia a remarcação da prova apenas em seu favor.
A candidata estava aprovada na prova objetiva do certame e convocada para fazer as provas escrita e prática. Ocorre que essa 2ª etapa aconteceria dia 22/10/2023. A data provável do parto estava marcada para o dia 18/10/2023, com variação possível de uma semana antes e uma semana depois.
A parturiente solicitou à comissão do concurso outra data para realizar a prova, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a remarcação frustrava a isonomia das regras do certame.
No entanto, a questão envolve o direito à igualdade e à dignidade humana, que devem ser interpretados em harmonia com os direitos da mulher. Entre os princípios constitucionais em conflito, princípio da isonomia nos concursos públicos e princípio da dignidade humana, deve preponderar o segundo.
A natureza destes direitos foi traduzida pelo STF, na tese de Repercussão Geral nº 973, em julgamento no âmbito dos concursos públicos. A proteção à gestante, à família, à saúde e a liberdade reprodutiva são direitos fundamentais, incorporados constitucionalmente ao patrimônio jurídico das mulheres, bem como da própria sociedade indiretamente.
O CNJ também já reconheceu, em ratificação de liminar, em caso semelhante, a necessidade de tratamento diferenciado para candidata gestante, assegurando-lhe o direito de remarcar a prova oral nas mesmas condições e características conferidas aos demais candidatos.
O estágio avançado de gravidez da candidata impedia a realização da prova escrita e prática na data marcada. No momento da instauração do PCA no CNJ, a candidata encontrava-se na 38ª semana de gestação.
Depois, a candidata juntou certidão de nascimento do filho e declaração de nascido vivo, informando que o parto ocorreu no dia 10/10/2023, por cirurgia cesárea.
O Relator considerou que o pedido principal, de suspender a aplicação da prova escrita e prática, não era possível, pois causaria diversos prejuízos aos demais candidatos além de danos à administração pública.
Porém, concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ, determinando à comissão do concurso que remarcasse a prova apenas em relação à candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, observado o prazo mínimo de 45 dias corridos entre o dia do parto e a nova data.
A decisão teve como base a Resolução CNJ nº 492/2023, que determina a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tem o objetivo de superar os obstáculos que impedem a igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários da vida pública e privada.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher exige que os Estados-Partes adotem medidas concretas de proteção à maternidade.
A Convenção assegura proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas. Além disso, não considera discriminação as medidas especiais de caráter temporário para acelerar a igualdade entre o homem e a mulher.
Não considerar a condição especial da mulher gestante/lactante no livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas fere a proporcionalidade e os art. 5º, inciso I, e art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário do CNJ, ratificou a liminar. Após, converteu o julgamento em definitivo, em razão dos argumentos do voto do Relator. Vencidos, quanto à ratificação da liminar, os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson e o Presidente, os quais entendiam que a medida não era razoável, geraria ônus excessivo aos cofres públicos e violaria os princípios da eficiência, igualdade e confiança legítima.
A candidata poderá realizar a prova como lactante, mesmo que não tenha informado esta condição no momento da inscrição no concurso. Para não gerar prejuízo aos demais candidatos, a comissão do concurso pode disponibilizar o resultado preliminar da prova escrita e prática somente depois que a candidata fizer a prova.
Outras Notícias
Anoreg RS
Justiça reconhece filiação socioafetiva de homem que respondia por falsidade ideológica
10 de abril de 2023
Um homem que respondia na Justiça por registrar uma filha que não era sua teve a paternidade socioafetiva...
Anoreg RS
Governo cria grupo para discutir nome social e sexo na nova identidade nacional
10 de abril de 2023
Técnicos terão um mês para apresentar proposta de mudança no decreto que criou o documento, de fevereiro de 2022
Anoreg RS
ANPD esclarece dúvidas sobre a atuação do Encarregado e a emissão de selos de conformidade com a LGPD
10 de abril de 2023
Esclarecimentos sobre a exigência de registro profissional de Encarregado de dados pessoais e a emissão de selos...
Anoreg RS
Comissão organizadora do XIV Encontro Notarial e Registral do RS atualiza andamento dos trabalhos
10 de abril de 2023
Com data marcada para os dias 18, 19 e 20 de maio, o XIV Encontro Notarial e Registral do RS será sediado no Teatro...
Anoreg RS
Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro
06 de abril de 2023
Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).