NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
16 DE AGOSTO DE 2023
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Anoreg RS
Após casamento gay, deputados buscam proibir união poliafetiva
19 de outubro de 2023
Três projetos estão tramitando na Câmara dos Deputados, apensados ao PL 4302/2016, do deputado federal Vinicius...
Anoreg RS
Parcela Express oferece solução de pagamento de contas para cartórios
19 de outubro de 2023
Com a funcionalidade, os cartórios poderão aceitar pagamentos de contas através de código de barras com opção...
Anoreg RS
Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis
19 de outubro de 2023
Uma grande mudança no mercado imobiliário vai facilitar a transferência de propriedade sem necessidade de...
Anoreg RS
STF começa a julgar se casamento após 70 anos tem separação obrigatória de bens
19 de outubro de 2023
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (18/10) se é constitucional o regime de...
Anoreg RS
Solo Seguro: Corregedoria Nacional premia ações em prol da regularização fundiária
19 de outubro de 2023
Uma solenidade, na manhã desta quarta-feira (18/10), serviu para mostrar que o significado de um título de...